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18 de Abril de 2024
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    Município de Nova Crixás deve se abster de aprovar parcelamento de solo urbano

    há 6 anos

    Município de Nova Crixás deve se abster de aprovar qualquer parcelamento do solo urbano ou condomínio fechado nas áreas de preservação permanentes com a extensão de 500 metros do Rio Araguaia, do Rio do Peixe e suas lagoas marginais, bem como do Ribeirão da Chapada, sob pena de multa de R$ 500 mil por aprovação. A decisão é do juiz substituto Giuliano Morais Alberici, da Vara das Fazendas Públicas da comarca.

    O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) moveu ação civil pública contra a prefeitura de Nova Crixás requerendo que o município se abstenha de qualquer parcelamento do solo urbano sem a aprovação de lei específica para tanto, incluindo as áreas de preservação permanente com extensão de 500 metros dos rios que margeiam a cidade. O MPGO alegou que o próprio Conselho Regional comunicou a existência do empreendimento Bela Vista do Araguaia, localizado às margens do Rio Araguaia, comercializando lotes na região, mesmo sem que o parcelamento do solo fosse aprovado pelo Município, prejudicando gravemente o meio ambiente.

    O município sustentou que os parcelamentos do solo urbanos não estão sendo realizados sem o devido respaldo jurídico, diante da aplicação da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Ponderou ainda que o pedido autoral afronta a separação dos Poderes, visto que o Poder Judiciário não pode compelir o município a editar lei que seja de sua competência privativa, que é de sua discricionariedade.

    O juiz Giuliano ponderou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direito reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. “É dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações como essa, determinar que o município adote as medidas adequadas para resguardar direito previsto na Carta Magna”, ressaltou o magistrado.

    Giuliano observou que o Município aprovou duas leis sobre o assunto, a Lei Municipal nº 1.071 de abril de 2018, que normatiza o parcelamento do solo urbano, e a Lei nº 1.079/2018, que dispõe sobre a expansão do perímetro urbano de Nova Crixás e dá outras providências. Contudo, acolheu o pedido de abstenção de aprovar qualquer parcelamento de solo urbano nas áres de proteção permanente do Rio Araguaia, Ribeirão da Chapada, Rio do Peixe e suas lagoas marginais. Para ele, o MPGO demostrou a gravidade das eventuais construções à margem dos rios e, por outro lado, o Município não comprovou seu respeito às normas ambientais.

    “Verifica-se que a aprovação pelo réu de lei impondo a faixa marginal genérica de 30 metros afronta o Código Florestal, devendo ser específica por regiões, diante da variação da largura dos cursos d’água”, analisou Giuliano. Ele ressalta que o limite genérico de apenas 30 metros demonstra um dano de proporções irreversíveis ao meio ambiente local, afetando inclusive outros municípios.

    O juiz julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de determinar que Município se abstenha de aprovar qualquer parcelamento do solo urbano (loteamento ou desmembramento) ou condomínio fechado, nas áreas de preservação permanentes - APP’s com a extensão de 500m rio Araguaia, do rio do Peixe e suas lagoas marginais, bem como do Ribeirão da Chapada, contados a partir da borda da calha do leito regular do rio medida na época em que os leitos dos cursos d’água naturais se encontram totalmente cheios (artigo , inciso I, alínea 'e', do Código Florestal), sob pena de multa de R$ 500 mil por aprovação. Veja sentença (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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