Município de Nova Crixás deve se abster de aprovar parcelamento de solo urbano
Município de Nova Crixás deve se abster de aprovar qualquer parcelamento do solo urbano ou condomínio fechado nas áreas de preservação permanentes com a extensão de 500 metros do Rio Araguaia, do Rio do Peixe e suas lagoas marginais, bem como do Ribeirão da Chapada, sob pena de multa de R$ 500 mil por aprovação. A decisão é do juiz substituto Giuliano Morais Alberici, da Vara das Fazendas Públicas da comarca.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) moveu ação civil pública contra a prefeitura de Nova Crixás requerendo que o município se abstenha de qualquer parcelamento do solo urbano sem a aprovação de lei específica para tanto, incluindo as áreas de preservação permanente com extensão de 500 metros dos rios que margeiam a cidade. O MPGO alegou que o próprio Conselho Regional comunicou a existência do empreendimento Bela Vista do Araguaia, localizado às margens do Rio Araguaia, comercializando lotes na região, mesmo sem que o parcelamento do solo fosse aprovado pelo Município, prejudicando gravemente o meio ambiente.
O município sustentou que os parcelamentos do solo urbanos não estão sendo realizados sem o devido respaldo jurídico, diante da aplicação da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Ponderou ainda que o pedido autoral afronta a separação dos Poderes, visto que o Poder Judiciário não pode compelir o município a editar lei que seja de sua competência privativa, que é de sua discricionariedade.
O juiz Giuliano ponderou que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direito reputado essencial pela Constituição Federal, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. “É dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim, pode o Poder Judiciário, em situações como essa, determinar que o município adote as medidas adequadas para resguardar direito previsto na Carta Magna”, ressaltou o magistrado.
Giuliano observou que o Município aprovou duas leis sobre o assunto, a Lei Municipal nº 1.071 de abril de 2018, que normatiza o parcelamento do solo urbano, e a Lei nº 1.079/2018, que dispõe sobre a expansão do perímetro urbano de Nova Crixás e dá outras providências. Contudo, acolheu o pedido de abstenção de aprovar qualquer parcelamento de solo urbano nas áres de proteção permanente do Rio Araguaia, Ribeirão da Chapada, Rio do Peixe e suas lagoas marginais. Para ele, o MPGO demostrou a gravidade das eventuais construções à margem dos rios e, por outro lado, o Município não comprovou seu respeito às normas ambientais.
“Verifica-se que a aprovação pelo réu de lei impondo a faixa marginal genérica de 30 metros afronta o Código Florestal, devendo ser específica por regiões, diante da variação da largura dos cursos d’água”, analisou Giuliano. Ele ressalta que o limite genérico de apenas 30 metros demonstra um dano de proporções irreversíveis ao meio ambiente local, afetando inclusive outros municípios.
O juiz julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de determinar que Município se abstenha de aprovar qualquer parcelamento do solo urbano (loteamento ou desmembramento) ou condomínio fechado, nas áreas de preservação permanentes - APP’s com a extensão de 500m rio Araguaia, do rio do Peixe e suas lagoas marginais, bem como do Ribeirão da Chapada, contados a partir da borda da calha do leito regular do rio medida na época em que os leitos dos cursos d’água naturais se encontram totalmente cheios (artigo 4º, inciso I, alínea 'e', do Código Florestal), sob pena de multa de R$ 500 mil por aprovação. Veja sentença (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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