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18 de Abril de 2024
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    Homem preso indevidamente acusado de estupro será indenizado pelo Estado

    há 6 anos

    O juiz Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Rio Verde, condenou o Estado de Goiás a pagar R$ 20 mil a Rodrigo Ferreira da Silva Bellão, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido preso indevidamente por 2 meses e 21 dias. Nesse período, ele foi abusado e violentado diariamente dentro do presídio por ter sido acusado de estuprar uma jovem moradora da cidade.

    Consta dos autos, que Rodrigo teve a prisão temporária decretada em 11 de fevereiro de 2012 em virtude dele ter sido acusado de ter estuprado a moça. Diante disso, ficou detido entre os dias 11 de fevereiro de 2012 a 2 de maio de 2012. Durante esse período sofreu danos psicológicos irreparáveis, em razão das agressões sofridas diariamente, tendo sido abusado e violentado.

    Ele foi declarado inocente, o que caracterizou que ele permaneceu preso indevidamente e de forma ilegal, por dois meses e 21 dias. Desta forma, ajuizou ação tendo por objetivo ser indenizado pelos prejuízos experimentados de ordem moral. Ao ser citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, refutando as alegações expendidas na inicial.

    Relatou os pressupostos necessários à responsabilização civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público, bem como da quebra do nexo causal pelo exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal; inexistência dos danos alegados e inexistência de garantia constitucional de não ser investigado, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

    Decisão

    Ao analisar os autos, o juiz Márcio Morrone Xavier (foto à direita) verificou que Rodrigo comprovou as agressões sofridas por meio do depoimento da testemunha Wirley Douglas Costa Souza, ao afirmar “categoricamente” a violência sofrida, enquanto esteve detido, pelos companheiros de cela. “Nos autos, ficou evidente o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o ato estatal, consubstanciado na inobservância do ônus constitucional de resguardar a integridade física de pessoa sob sua custódia”, afirmou.

    De acordo com ele, o autor tem direito de alcançar a indenização pelo dano sofrido, uma vez que, considerando os fatos narrados e em relação ao princípio maior da responsabilidade civil, todo prejuízo assiste reparação. “O dano moral objetiva amenizar o prejuízo à imagem e ao conceito da pessoa humana no âmbito da sociedade em que vive, causado pela redução da sua confiabilidade e respeitabilidade profissional perante as instituições e as pessoas em geral”, frisou.

    Tendo em vista a prova coligida aos autos, o magistrado verificou logrado êxito o postulante em demonstrar o nexo causal entre o prejuízo suportado e a atuação da administração pública, já que restou evidente a falha do serviço público que acarretou o compreensível abalo moral ao autor. “Levando-se em conta o sofrimento causado ao requerente em decorrência do fato administrativo em análise, tenho que o valor de R$ 20 mil mostra-se suficiente e adequado para de alguma forma reduzir o abalo psicológico experimentado”, observou. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

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