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26 de Abril de 2024
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    Aluna aprovada no vestibular antes do término do ensino médio pode se matricular em universidade

    há 6 anos

    A Universidade Estadual de Goiás (UEG) deverá matricular a estudante Letícia Alves Ramos, que foi aprovada no vestibular do curso de letras da instituição de ensino superior. A UEG havia negado a matrícula em razão da aluna não ter concluído o ensino médio. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

    Conforme os autos, no dia 13 de janeiro de 2015, a aluna obteve aprovação no vestibular da instituição para o curso de letras, contudo, lhe foi negada matrícula sob o argumento de não ter concluído o ensino médio. Nesse contexto, a estudante que se encontrava em dependência, situação denominada de progressão parcial, devendo fazer novas avaliações relativas a matérias específicas.

    Em face disso, e por considerar que a conduta feriu o direito líquido e certo de acesso à educação, a estudante ajuizou mandado de segurança requerendo, em sede liminar, a realização de sua matrícula no curso para o qual foi aprovada no vestibular e, no final, a concessão definitiva da segurança.

    Em primeiro grau, o juízo da comarca de São Miguel do Araguaia julgou procedente o pedido formulado pela autora da ação. A instituição de ensino superior, por sua vez, interpôs recurso, sob o argumento de que não praticou qualquer ato de abuso de poder ou ilegalidade, haja vista que o edital do Processo Seletivo 2015/1 foi claro ao exigir a comprovação de conclusão de ensino médio no ato da matrícula.

    Afirmou, nos autos, que a Universidade Estadual de Goiás (UEG) possui autonomia administrativa para regular situação “interna corporis”, incluindo formalidade sobre matrículas, momento em que pugnou pela denegação da segurança.

    Decisão

    De acordo com o desembargador (foto à direita), a não conclusão do ensino médio em razão de pendência em matérias não deve constituir objeção ao ingresso a universidade, especialmente, porque implicaria, como no caso em tela, a perda do próprio direito à vaga conquistada após concorrido processo seletivo, acarretando consequências imensuráveis a estudante. “O edital não é a lei máxima do certame, uma vez que é preciso observar que tal regra não pode ser absoluta e deve ser dotada com flexibilidade, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou Jeová Sardinha.

    Ressaltou, ainda, que, a atitude da UEG ao negar à impetrante o direito à matrícula no curso para o qual foi aprovada mostrou-se evidentemente desproporcional, uma vez que tal ato gera prejuízo a ela ou a terceiros, fato que, aliado ao direito fundamental à educação, previsto no artigo 205, da Constituição Federal. “A intelecção desenvolvida pelo magistrado singular na sentença foi correta, sendo mister a sua manutenção. Neste contexto, dadas às circunstâncias peculiares do caso, e estando totalmente consolidada a situação fática, descabe ser alterada pela Justiça”, frisou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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