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16 de Abril de 2024

Justiça nega pedido de falência de empreendimento acusado de coação

há 6 anos

O juiz Átila Naves Amaral, da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, declarou extinto o pedido de falência da VM Vieira Magalhães Empreendimentos Imobiliários Ltda. O pedido havia sido feito pela Construtora Sítio Novo Ltda em razão de a empresa ter deixado de pagar débito firmado por meio de nota promissória. O magistrado condenou, ainda, a autora a pagar o equivalente a R$ 10 mil, a título de custas processuais e honorários advocatícios.

Consta dos autos, que, em 2009, a construtora Sítio Novo Ltda entrou com uma ação na 11ª Vara Civel de Brasilia, tendo por objetivo receber o valor de R$ 13 milhões da VM Vieira Magalhães Empreendimentos Imobiliários Ltda, em razão do não pagamento referente a uma obra que a mesma havia realizado para a empresa.

Alegou que, nesta época, a justiça de Brasília bloqueou, via sistema Bacenjud, o valor de R$ 435 mil, porém, restou, ainda, ser retido o equivalente a R$ 14 milhões. Ainda, segundo os autos, a autora tentou penhorar os bens da ré, contudo, não conseguiu obter êxito.

Ela, então, moveu outra ação contra a ré, tendo por objetivo forçar o recebimento dos valores que lhe eram devidos por ela, quando, então, entrou com pedido de falência da ré. Inconformada, a parte VM Empreendimentos contestou os autos, alegando que a nota promissória, objeto da ação, não havia sido comprovada pela Construtora Sítio Novo Ltda.

Sustentou a impossibilidade do pedido de falência em razão de já ter uma ação executiva em Brasília. Defendeu, ainda, que o princípio da preservação da empresa, sob o argumento de que o pedido de falência não poderia ser utilizado como forma de coação para obter o recebimento da dívida. Requereu a extinção do feito, tendo em vista a existência da ação de execução que ainda tramita na 11ª Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.

Alternativamente, requereu a suspensão da demanda, até a decisão final na execução. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido de falência e a condenação da autora no ônus da sucumbência.

Decisão

Ao analisar os autos, o juiz Átila Naves Amaral (foto à direita) verificou que não pode declarar a falência da ré com o objetivo único de coagir a demandada a efetuar o pagamento da dívida. Para ele, ficou claro nos autos que a intenção da autora em satisfazer o seu crédito, é secundária em relação à intenção primeira de coagir a sociedade empresária devedora de efetuar o pagamento do crédito existente buscado naquela ação executiva.

"O fato de a autora possuir obrigação líquida, certa e exigível, materializada na nota promissória, cuja ação executiva vem tramitando em Brasília, não faz êxito penhorar os bens da ré, vez que a real pretensão da autora é forçar a sociedade empresária a pagar, a qualquer custo, a dívida", afirmou o magistrado.

Destacou, ainda, que ficou demonstrada de forma inequívoca a insolvência da sociedade empresarial, quer seja pelas certidões negativas de dívidas tributárias, quer pelas certidões negativas de protestos. De acordo com ele, por não preencher os requisitos legais, o pedido falimentar da parte ré mostra-se insustentável, o que acarreta na extinção do feito face à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

“Em virtude do exercício do contraditório e da ampla defesa, é cabível honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte ré. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao teor do art. 85, inciso 8º do CPC”, frisou. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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4 Comentários

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Ao analisar os autos, o juiz Átila Naves Amaral (foto à direita)...

Complicado isso, não aparece foto nenhuma. continuar lendo

Também achei . continuar lendo

Isso é minimamente importante? continuar lendo

Se estão perguntando é porque para eles e na visão deles é sim importante ou faz diferença... continuar lendo