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25 de Abril de 2024
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    Município tem de promover a recuperação ambiental de área utilizada indevidamente para extração de cascalho

    há 6 anos

    O Município de Luziânia foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais coletivos, R$ 40 mil ao Fundo Estadual do Meio Ambiente -FEMA, e promover a recomposição ambiental de um área degrada, utilizada indevidamente para extração de cascalho. A decisão é do juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da 2ª Vara (Cível, da Fazendas Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental) da comarca de Luziânia, e tomada em ação civil pública em defesa do meio ambiente, proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

    Na sentença, o magistrado especifica que município terá de promover a recomposição da área degradada, mediante cercamento total do local afetado, realização de reflorestamento e recuperação da área danificada; bem como promover a recuperação ambiental da área utilizada indevidamente para a extração do cascalho, nos termos do Plano de Recuperação da área Degradada (PRAD), a ser elaborado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás (SEMARH-GO), sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

    O MPGO sustentou que a retirada ilegal de cascalho no Parque Estrela Dalva X, situado no Jardim Ingá, causou prejuízos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à coletividade. Afirmou que, por meio de denúncias de moradores que residem nas proximidades da região, foi possível apurar a extração de cascalho por determinação do administrador regional da mencionada área que, em sua justificativa, alegou que foram retirados 813 caminhões, cuja extração era destinada à construção de asfaltos em vias públicas do bairro.

    O MPGO ressaltou também que foi lavrada notificação e constatada a ausência de licença ambiental, oportunidade em que foi realizado Termo de Embargo/Interdição, paralisando a atividade.

    Em seu relatório de vistoria, a SEMARATH-LUZ noticiou ausência de licença ambiental para a extração do cascalho, afirmando que a atividade não gerou danos ambientais, uma vez que foi retirada em profundidade que não ocasionando desnível acentuado. Para o MPGO, em razão da extração ilegal, houve também o lançamento de lixo doméstico e entulho, o que tornou o ambiente devastado, prejudicou o bioma do cerrado e contribuiu para a degradação da área.

    Ao analisar o caso, o juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer ponderou que se verifica, “do cervo probatório colecionado nos autos, que o Município, na pessoa de seu agente público, inobservou legislação ambiental, ferindo direitos básicos constitucionalmente garantidos, comprometendo o meio ambiente, prejudicando o bioma do cerrado”. Segundo ele, o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal estipula claramente que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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