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27 de Abril de 2024
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    Zeca Camargo é condenado por crônica veiculada após morte de Cristiano Araújo

    há 6 anos

    A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, condenou o jornalista José Carlos Brito de Avila Camargo, mais conhecido como Zeca Camargo, a indenizar Weldon dos Reis Cordeiro da Silva e João Reis de Araújo, por danos morais, em R$ 30 mil para cada, em virtude da veiculação de uma crônica sobre a morte do cantor Cristiano Araújo, ocorrida em julho de 2015.

    Os autores da ação alegaram que o texto foi escrito e interpretado de forma preconceituosa e com a finalidade de denegrir a imagem, não apenas do cantor falecido, mas também da música sertaneja. Aduziram, ainda, que foram utilizadas imagens do velório e que vários trechos deturpam a imagem de Cristiano Araújo. Ao final, declararam que reconhecem o avanço constitucional da liberdade de expressão, mas que houve abusos e manifestações ofensivas.

    Por outro lado, Zeca Camargo negou ter ofendido a honra e a imagem do cantor. Disse que sua crônica jornalística buscou demonstrar a emoção e os sentimentos que um fato causaram a ele e nos leitores, com o objetivo de analisar o impacto da situação e trazer uma reflexão opinativa. Defendeu que não houve nenhuma menção preconceituosa à música sertaneja ou que denegriu a imagem do artista, argumentando que a crítica feita não foi ao seu trabalho, mas ao cenário musical brasileiro.

    O jornalista alegou que não fez deboches, mas que expôs sua opinião de que o cantor não era, ainda, um artista de projeção nacional. Respondeu que fez uma análise sociológica da situação e clamou pela liberdade de expressão e informação jornalística sem cunho de caluniar, difamar e injuriar.

    Falta de respeito ao momento do luto

    Rozana Camapum (foto à direita) explicou que o jornalista pode fazer crônicas e falar com emoção, "mas não deve descambar para a agressão gratuita, desprestígio e humilhação à pessoa humana no momento da narrativa". Afirmou, ainda, que Zeca Camargo não respeitou o momento do luto do pai, da família, do empresário e dos fãs do cantor.

    "Não teve o mínimo de compaixão e sensibilidade e no seu egoísmo e narcisismo, com pensamento de autoridade acerca do que deve ser considerado bom ou não, passou a agredir aquele que já não tinha defesa, morto ao alçar voo, causando sofrimento intenso a todos os fãs e em especial aos familiares e empresário que nele depositavam os sonhos de uma vida melhor", disse a magistrada.

    "A crônica desmerece inteiramente a imagem de Cristiano Araújo com uso de 'subterfúgios e tom despropositadamente escandalizado ou artificioso e sistemática dramatização' para dizer que o público e os fãs não eram dele, mas sim pessoas carentes de paixões e heróis e, tão somente por isto, arrastaram-se ao seu velório. Forja uma encenação para ao final concluir que o povo não sabe escolher suas músicas e que a mídia, pensando exclusivamente em dinheiro, investe em pessoa que não merecia e pelo simples fato de ele não gostar em total afronta a divergência de opiniões que deve reger o Estado Democrático de Direito", completou.

    Ademais, a juíza informou que a crítica poderia sim ter sido feita, uma vez que a liberdade de pensamento e imprensa a autoriza. Contudo, não no momento do luto e utilizando imagens de alguém recém-falecido, ocasionando ofensa grave às pessoas que amavam o cantor.

    "Dever de respeito é imposto a todos, quer sejam jornalistas ou não", asseverou Rozana Camapum. "Não é sua opinião, quanto ao que seja música de qualidade que deve emocionar e comover multidões, que enseja a prática do ato ilícito e o abuso no exercício regular de um direito, mas os excessos cometidos, sem qualquer razoabilidade e sem respeito ao luto, imagem e honra dos autores", concluiu. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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