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20 de Abril de 2024
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    Justiça mantém condenação de homens que roubaram estabelecimento comercial e funcionários do local

    há 6 anos

    Lucas Silva Venâncio de Camargo, Wemerson Silva, Douglas Gabriel Alves Resende e Johnathan Ribeiro Souza foram condenados, cada um, a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Eles foram considerados culpados pelo roubo a um estabelecimento comercial, de onde levaram a quantia de R$ 66 mil, entre outros pertences dos funcionários do local, como telefones celulares, aliança em ouro e uma motocicleta. A decisão, unânime, é da 2 Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria.

    Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 15 de março de 2016, os denunciados e dois adolescentes entraram na empresa Triplica do Brasil, localizada no Setor Garavelo B, em Aparecida de Goiânia, onde roubaram, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 66 mil em espécie. Além disso, consta dos autos, que eles subtraíram ainda oito telefones celulares de vários funcionários da empresa, bem como aliança em ouro, motocicleta, entre outros itens.

    Os réus foram presos em flagrante. Após as instruções legais, o juízo da comarca de Goiânia condenou os denunciados pela prática de crime descrito no artigo 157 do Código Penal. Além disso, eles devem cumprir a pena em regime semiaberto. Irresignados, os réus interpuseram recurso, pugnando pela reforma da sentença para reduzir a pena ao mínimo legal. Nas contrarrazões, por sua vez, a acusação pediu o conhecimento dos recursos e o desprovimento.

    Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a prova dos autos foi suficiente para manter a condenação dos réus por roubo. Para ele, a pena imposta aos denunciantes é coerente, conforme prevê o artigo 157 do Código Penal, sendo “descabida qualquer alteração no limite da pena aplicada”, afirmou o juiz. “Não vislumbro, ainda, qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos réus. À luz de tais premissas, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”, frisou Fábio Cristóvão.

    Quanto ao regime prisional, o magistrado considerou inviável, uma vez que ele foi imposto observando o disposto no artigo 33, do Código Penal. Votaram, além do relator, os desembargadores Leandro Crispim, que presidiu a sessão, e João Waldeck Félix de Sousa. Veja decisão(Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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