Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Município de Quirinópolis deverá manter escola em funcionamento na zona rural

    há 6 anos

    A juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, deferiu nesta segunda-feira (11) pedido feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP GO) determinando que o município garanta o funcionamento integral da Escola Municipal Rural Antônio Sabino Tomé. Determinou ainda que deve mantê-la em funcionamento, evitando praticar quaisquer atos que culminem com o fechamento da unidade escolar.

    Caso

    O MPGO propôs uma ação civil pública em desfavor do Município de Quirinópolis em decorrência da denúncia de que administração pública estaria se movimentando para fechar a escola da região do Castelo (localizado em Quirinópolis). Ela foi apresentada ao órgão ministerial por representantes da comunidade rural da região. A Escola Municipal Rural Antônio Sabino Tomé está em funcionamento há 40 anos e atualmente atende 92 alunos.

    Consta dos autos que foi realizada uma reunião no dia 17 de novembro na sede do MPGO, e, segundo as informações prestadas, o fechamento da escola causará sérios problemas às crianças e adolescentes que estudam naquela unidade de ensino. Os estudantes seriam transferidos para escolas localizadas na zona urbana.

    Para a Promotoria de Justiça é importante considerar que a transferência dos alunos para escola na zona urbana submeterá as crianças a trajeto (residência – escola – residência) diário de seis a dez horas. Foi esclarecido ainda que a comunidade escolar tentou dialogar com a gestão municipal, sem êxito. Também foram requisitadas informações ao prefeito municipal e à Secretaria Municipal de Educação e as reinvindicações não foram atendidas.

    Salientou que, quanto a pretensão de fechamento da escola, não houve a oitiva da comunidade escolar, violando, assim, o princípio constitucional da gestão democrática do ensino. A medida também não se respalda, conforme o MPGO, em estudo que evidencie o impacto na vida dos alunos, conforme determina o artigo 28, parágrafo único da Lei de Diretrizes e Bases. Pontuou-se ainda que o tema foi objeto de debate em redes sociais e na imprensa nacional, com críticas severas, e que os alunos estão sendo impedidos de renovar as matrículas para o próximo ano letivo.

    Decisão

    Incialmente, a magistrada Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira ressaltou que a questão diz respeito à proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, especificamente o direito a educação, concebido como direito social na Constituição de 1988.

    A juíza ainda destacou que por se tratar de interesses de menores a jurisprudência reconhece como juízo dotado de competência absoluta para processar e julgar a demanda a Vara da Infância e Juventude do local onde ocorreu a ação ou omissão. E, além disso, esclareceu que o Ministério Público detém inteira legitimidade para patrocinar a demanda, visto que age no estrito resguardo dos interesses da coletividade.

    Segundo ela, o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ponderou a magistrada que o Estado, enquanto responsável pela promoção do bem da coletividade, deve, com os mecanismos disponíveis, observar a supremacia do interesse público em suas decisões e atos, ciente de que a lei é a norteadora de parâmetros idealizadores do bem comum.

    A respeito da possibilidade de transferência dos estudantes para outras unidades de ensino a juíza observou que caso os menores que residem na zona rural, região do Castelo, sejam submetidos a trajeto diário de seis a dez horas para se deslocarem almejando uma vaga em escola pública, definitivamente não obterão prestação do serviço público de educação e ensino com igualdade de condições.

    Para ela, as estradas rurais (sem asfalto) e as rodovias as quais os menores serão submetidos são de péssimas condições e estruturas, expondo os alunos a riscos desnecessários no trajeto até a zona urbana. “A rotina se tornará exaustiva ao extremo, já que sairão muito cedo de casa e retornarão somente para dormir, fato que prejudicará até mesmo nos horários de alimentação e realização de atividades escolares em casa”, declarou Adriana Maria dos Santos.

    Ressaltou também que no caso de fechamento da escola inexistirá igualdade de condições de permanência em ambiente escolar. Dos 92 alunos matriculados na instituição de ensino, 18 jovens estão cursando o ensino médio, e nesta fase muitos compõem a renda familiar e colaboram com os pais na atividade desenvolvida nas fazendas, assim, a magistrada conclui que a circunstância poderá refletir em incentivo a evasão escolar dos adolescentes.

    Verificou ainda que no caso em questão não está sendo promovida a universalização do ensino e a gestão democrática, mas a restrição e a gestão arbitrária, já que a Escola Municipal Antônio Sabino Tomé, segundo as pretensões da gestão municipal, paralisará suas atividades sem nenhuma consulta e estudo de impactos na vida dos menores.

    Inexistindo observância dos requisitos legais para autorização do fechamento de escola rural a pretensão da gestão municipal se torna legal a intervenção judicial para coibir afronta a direito dos jurisdicionados. A magistrada destacou ainda que a comunidade rural manifestou indignação e insatisfação quanto ao fechamento. Segundo a juíza, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária devem ser resguardados para as crianças e adolescentes.

    Sendo assim a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município garanta o funcionamento integral da Escola Municipal Rural Antônio Sabino, devendo mantê-la em funcionamento, abstendo-se de praticar quaisquer atos que determinem o fechamento da escola, sem antes observar rigorosamente o devido processo legal, sob pena de multa diária correspondente ao valor de 50 salários mínimos. Determinou também que promova, no prazo de 24 horas, ampla publicidade nas rádios locais, redes sociais, imprensa e todo os meios de divulgação em massa, informando o não fechamento da escola com divulgação de data para a matrícula para o próximo ano de 2018, sob pena de multa diária no valor de R$50 mil, que deverá ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social)

    • Publicações18748
    • Seguidores491
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações90
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-de-quirinopolis-devera-manter-escola-em-funcionamento-na-zona-rural/530043103

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)