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23 de Abril de 2024
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    PM tem poder de investigação, entende juíza

    há 7 anos

    Em sentença que condenou José Humberto Vieira Ataíde Junior e Christopher Rodrigues Santos por tráfico de drogas, a juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal, afirmou que a Polícia Militar tem poder de investigação. Seu entendimento é de que não existe nenhum obstáculo, nulidade ou usurpação de poder nas investigações realizadas pela PM. Os dois foram presos em flagrante, após uma denúncia anônima, com cerca de 1,3 Kg de pasta base de cocaína.

    Christopher foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 625 dias-multa, enquanto José Humberto foi sentenciado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena substituída por duas restritivas de direito - prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo - e 166 dias-multa.

    O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, que lhes imputou a prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, que prevê ser crime “importar, exportar, remeter, prepara, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

    A defesa de Christopher pediu sua absolvição, sustentando insuficiência do substrato probatório. Alternativamente, pediu a aplicação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, fixação do regime prisional mais benéfico e que não fosse fixado valor a título de indenização. Ademais, sustentou ação viciada da PM, sob o argumento de que a atuação decorreu de denúncia anônima, não competindo à instituição empreender diligência investigativa. Já a defesa de José Humberto pugnou pela absolvição por insuficiência do substrato probatório e requereu a aplicação da pena no mínimo legal.

    Poder de Investigação

    Placidina Pires explicou que "a segurança pública é direito e responsabilidade de todos, porém um dever para o Estado, que é exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal".

    "Não obstante a Constituição Federal tenha conferido às polícias civil e federal a exclusividade no exercício das funções de polícia judiciária, os Tribunais Superiores entendem que tais funções não se confundem com as de polícia investigativa, responsável pela colheita de elementos de informação acerca da autoria e materialidade das infrações penais”, completou.

    Portanto, a juíza esclareceu que as funções investigativas podem ser exercidas por outras autoridades administrativas, não podendo, a Polícia Militar, somente realizar funções próprias de Polícia Judiciária, tais como instaurar inquérito policial para apurar infrações penais - exceto a militares -, ofertar representações perante o Poder Judiciário para realização de busca e apreensão, interceptações telefônicas, quebra de sigilo, decretação de prisões, entre outras.

    Desacolheu, então, a insurgência de defesa técnica de que a ação da PM foi viciada, concluindo que “a ideia de que a Polícia Militar não pode proceder a averiguações sobre a ocorrência de um delito, como realizar diligências ou revistas, apreender drogas e produtos ilícitos, e/ou efetivar prisões em flagrante delito, a meu ver, não se compatibiliza com o artigo 144 da Constituição Federal, que, em nenhum momento impõe esse tipo de restrição”.

    Condenação

    Consta dos autos que uma equipe da PM foi informada, por uma pessoa não identificada, que um Fiat Uno, branco, estava transportando substâncias entorpecentes que seriam comercializadas nas proximidades do Terminal Praça da Bíblia. No momento em que trafegavam pelo anel viário da Praça Universitária, a equipe militar identificou o veículo e deu sinal para pararem. Contudo, os réus desobedeceram a ordem, empreendendo fuga. Durante a perseguição, eles se envolveram em um acidente e foram abordados pelos policiais. Ao ser efetuada a busca veicular, foi encontrada 1.322,42 gramas de pasta base de cocaína.

    Durante declaração em juízo, os acusados narraram os acontecimentos de forma contraditória. José Humberto disse que estava indo levar Christopher na casa de um amigo, para que ele pegasse dinheiro, quando foram abordados pelos policiais. De forma divergente, Christopher declarou que José Humberto o pegou em sua casa para fumarem maconha. Ele disse, ainda, que a polícia plantou a droga no carro, com o objetivo de incriminá-los porque ele já possuía passagens pela polícia. Em contrapartida, os policiais foram uníssonos em declarar o ocorrido.

    "Nesse toar, diante da comprovação de que a droga foi realmente apreendida em poder dos réus e se destinava ao comércio ilícito, notadamente em função dos depoimentos testemunhais e das circunstâncias da apreensão das substâncias, merece procedência a pretensão ministerial, especialmente considerando que José Humberto Vieira Ataíde Junior e Christopher Rodrigues Santos são pessoas capazes, possuidoras de potencial consciência da ilicitude e de quem outra conduta era exigida. Rechaço, portanto, os pleitos absolutórios formulados pelas defesas técnicas", afirmou Placidina Pires. Veja a sentença. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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