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23 de Abril de 2024
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    Corte Especial julga que filho de cartorário não possui direito para ocupar cargo vago

    há 7 anos

    A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão ocorrida na quarta-feira (11), decidiu, por unanimidade, seguir o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, negando a Carlos Henrique de Mendonça Artiaga, o direito de responder pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Rialma. Em sua decisão, o relator julgou que, para a nomeação de respondente ao cargo de Oficial de Cartório, é necessária relação de confiança entre o Poder Judiciário e a pessoa nomeada, não devendo ter preferência o substituto mais antigo.

    Carlos Henrique impetrou mandado de segurança alegando que é escrevente do Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Rialma desde maio de 2004. Disse que o juiz da comarca designou preposta menos antiga para ocupar a serventia extrajudicial, sob o argumento de que o impetrante substituía seu pai, Flávio Artiaga, titular do cartório desde o ano de 1984, anteriormente à Constituição Federal de 1988, a qual prevê a necessidade de concurso público para a titularidade. Aduziu, então, que possui direito líquido e certo para assumir a respondência da serventia por ser o preposto mais antigo.

    O desembargador explicou, em seu voto, que o artigo 39, parágrafo, da Lei 8.935/1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, dispõe que, ao ser extinta, a delegação a notário ou a oficial de registro, o substituto mais antigo será designado para responder pelo expediente até a abertura de concurso. Contudo, Gerson Santana Cintra informou que "a vacância da serventia não se deu em virtude de extinção da delegação, mas sim porque a efetivação do antigo titular fora considerada contrária à Constituição da República Federativa Brasileira, eis que realizada no ano de 1984, sem concurso público."

    O magistrado afirmou, então, que o ato do juiz de direito de Rialma foi praticado dentro dos limites permitidos pela lei, uma vez que o afastamento do interino não credencia a vinculação do substituto mais antigo para a respondência. Disse ainda, que o Provimento nº 01/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, alterado pelo Provimento nº 07/2016, nada dispõe sobre a preferência pelo substituo mais antigo.

    "O que se verifica é uma necessária relação de confiança havida entre o Poder Judiciário e a pessoa nomeada pela respondência, consoante infere do artigo 3º, da resolução nº 80, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)", concluiu. Votaram com o relator, os desembargadores João Waldeck Felix de Sousa, Walter Carlos Lemes, Nelma Branco Ferreira Perilo, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Francisco Vildon José Valente, Amaral Wilson, Nicomedes Domingos Borges, Elizabeth Maria da Silva, Itamar de Lima, Alan Sebastião Sena Conceição, Luiz Eduardo de Sousa, Carlos Alberto França e Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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