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26 de Abril de 2024
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    Mantida condenação de ex-vereador de Caiapônia por improbidade administrativa

    há 7 anos

    Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, seguiram posicionamento do desembargador Fausto Moreira Diniz para manter sentença que condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Caiapônia, Antônio Victor Gonçalves Benjamin, por improbidade administrativa.

    Ele deverá ressarcir o erário público no valor de R$ 11 mil e teve seus direitos políticos suspensos por oito anos, além de estar proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos.

    Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em janeiro de 1999, o ex-vereador Antônio Victor, o secretário João Batista e o representante da empresa Círio de Freitas foram acusados por outros vereadores de terem lesionado o patrimônio público. Segundo a peça inicial, Antônio Victor, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, emitiu vários cheques em nome do Poder Legislativo, momento em que fez despesas com pagamento de taxas e juros por saldos devedores.

    Durante sua gestão, o ex-presidente do Legislativo adiantou os seus próprios subsídios referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro, causando prejuízos ao erário, inclusive com devoluções de cheques, gerando saldo devedor nas contas do Poder Legislativo. Apontou que o ex-vereador Antônio Victor usou em proveito próprio de valores descontados em folha de pagamento dos servidores e vereadores, concernentes à contribuição do INSS e Ipasgo, no total de R$ 7.438,78, referente aos meses de fevereiro até novembro de 1999.

    Além disso, ele pagou despesas com viagens para os secretários administrativo e de adjunto João Batista da Silva e José Barros Filho, assim como para copeira, contabilista e diárias para o vereador Jurandir Cândido Júnior. Ainda, segundo o MPGO, ele também usou do dinheiro público para patrocinar campeonato de futebol da cidade, compra de combustíveis para o abastecimento de veículo da Câmara, mesmo quando não possuía automóvel próprio.

    Fora isso, consta da peça acusatória que Antônio Gonçalves contratou funcionários, sem a existência do cargo, fez quitação de dívidas particulares, adquiriu materiais de construção para a reforma da casa do secretário da câmara municipal. Além disso, o presidente da Câmara simulou contrato com a empresa Jerônima Benevides de Freitas, pessoa jurídica de direito privado para aquisição de 1 mil livros por meio do contrato junto à empresa de Círio de Freitas. Os exemplares custaram R$ 4 mil, porém, a nota fiscal foi emitida na quantia de R$ 6,5 mil.

    Diante disso, o MPGO ajuizou ação civil pública contra o ex-presidente da Câmara Antônio Victor Gonçalves, vulgo “Jacaré”, João Batista da Silva e Círio de Freitas Oliveira. O juízo de Caiapônia absolveu João Batista e condenou Antônio Victor e Círio de Freitas por improbidade administrativa. Irresignados com o veredicto singular, ambos interpuseram recursos de apelação.

    Sentença

    Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que o recorrente Círio de Freitas não se apropriou dos valores arrolados na denúncia, muito menos da quantia de R$ 6,5 mil. “A nota fiscal apresentada não confirmou a presente acusação de recebimento indevido. Chamou atenção também ao fato de que o recorrente apenas confeccionou os exemplares, porém foi vítima do ex-vereador por não ter recebido pelo serviço contratado”, afirmou Fausto Moreira.

    Ressaltou, ainda, que, diante disso, as condenações que lhe foram impostas não podem prevalecer. “Entendo que não restou comprovado o enriquecimento ilícito ou acréscimo no patrimônio do recorrente, apenas do ex-presidente da Câmara Municipal”, frisou o juiz.

    Ex-presidente da Câmara

    De acordo com o magistrado, com base na tempestividade, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para a interposição da apelação cível era de 15 dias, aplicando-se para a contagem desse lapso temporal, as regras do artigo 506 do mesmo Diploma Processual. “Assim, é inevitável concluir a impossibilidade do não conhecimento do segundo recurso, interposto por Antônio Victor”, explicou Fausto Moreira.

    Acrescentou, ainda, que seria desprestígio atender o primeiro apelo, uma vez que o mesmo se atentou às mudanças ocorridas com o novo Código de Processo Civil, quando observou o prazo recursal previsto no Codex revogado. Diante disso, o desembargador manteve inalterada a sentença. Votaram, além do relator, o desembargador Norival Santomé e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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