Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Resolução do STJ define competência sobre reclamações oriundas de juizados especiais

    há 8 anos
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na quarta-feira (dia 6), proposta de resolução regulamentando o processamento das reclamações destinadas da dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do STJ. A competência agora para a ser das câmaras reunidas ou seção especializada dos Tribunais de Justiça. A matéria foi analisada em questão de ordem suscitada no agravo regimental da Reclamação 18.506.

    Pela redação aprovada, a resolução dispõe que:
    "Art. 1º A competência para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acordão prolatado por turma recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância dos precedentes em matéria infraconstitucional, caberá às câmaras reunidas ou seção especializada dos tribunais de justiça.
    Art. Aplica-se no que couber o disposto no artigo 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais quanto ao procedimento da reclamação.
    Art. 3º Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação."

    Tweet Informações Diversas
    • Composição TJGO
    • Controladoria Interna
    • Feriados Comarcas
    • Glossário
    • Metas Nacionais/CNJ
    • Perguntas Mais Frequentes (FAQ)
    • Portal da Transparência
    • Precatórios
    • Estatística e Produtividade
    • Selos Extraviados
    Projetos em Destaque
    • Portfólio de Projetos
    • Câmara de Saúde do Judiciário
    • Cejai
    • Conciliação
    • Justiça Educacional
    • Justiça Terapêutica
    • Mutirão Carcerário
    • Mutirão do Juri
    • Núcleo de Cooperação
    • Pai Presente
    • Plano Estratégico
    • Sub-Registro
    • Projeto Acelerar
    • Projeto Justiça Ativa
    Outros Sites
    • Educação a Distância TJGO
    • Juizado da Inf. e Juventude de Goiânia
    • Links Úteis
    • Portal CNJ
    • Portal do Extrajudicial
    • Portal da Estratégia
    • Portal da Intranet
    • Portal Sinesp
    • Serventias do Estado de Goiás - Emolumentos
    • Sistemas Restritos ao Servidor
    Formulário/Pedido de acesso à informação

    Atendimento ao Usuário - Corregedoria-Geral da Justiça

    Atendimento ao Usuário - 1º Grau

    Fale com a Ouvidoria 0800 648 6464

    Contato

    Endereços e Telefones

    Telejudiciário (062) 3213 1581

    Justiça Móvell (062) 3261 9077

    Webmail

    Horário de Funcionamento: 8h às 18h.
    Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-012

    ©2016 Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    • Publicações18748
    • Seguidores490
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações255
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resolucao-do-stj-define-competencia-sobre-reclamacoes-oriundas-de-juizados-especiais/324050255

    Informações relacionadas

    Carmen Patricia Coelho Nogueira, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    O Direito à igualdade nas decisões judiciais

    Matheus Lopes, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Reclamação (art. 988, novo CPC/2015)

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Erick Mendonça, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    O que fazer contra decisão de Turma Recursal absurda?

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 18506 SP - SÃO PAULO XXXXX-58.2014.1.00.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)