Devido à imunidade parlamentar, juíza nega pedido de indenização contra vereadora
De acordo com a magistrada, o artigo 29, inciso VIII, da Carta Magna, estende a imunidade material reconhecida aos deputados e senadores no artigo 53, do mesmo diploma legal, aos vereadores, nos seguintes termos: “inviolabilidade aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município”. Assim, segundo Francielly, os pronunciamentos realizados no exercício da atividade parlamentar não promovem responsabilidade civil ou criminal.
Para a juíza, não restam dúvidas de que as ofensas contra Carlos de Castro Curado tenham ocorrido durante sessão da Câmara dos Vereadores, conforme informou o próprio autor na inicial, logo, "é assegurada a inviolabilidade parlamentar, ou seja, não pode ser responsabilizada, civil ou penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, proferidos no exercício do ofício”.
Sendo assim, a pretensão indenizatória pleiteada por Carlos Curado contra a vereadora, em razão do dano moral que lhe teria, ao dizer que “o médico José Carlos de Castro Curado, candidato nas últimas eleições, é funcionário fantasma, e que cometeu atos de corrupção e improbidade”, encontra impedimento expresso no inciso VIII, do art. 29, da Constituição Federal. Com isso, as providências relativas ao caso devem ser tomadas pela própria Casa Legislativa.
Francielly Morais lembrou ainda que tal proteção não se destina à pessoa do Parlamentar, mas, sim, ao próprio Poder Legislativo, na medida em que preserva a independência do exercício do mandato outorgado pelo Povo, que em seu nome é exercido. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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