Prefeitura de Portelândia tem de fornecer transporte escolar para estudantes de zona rural
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) voltou a manifestar o entendimento de que o não fornecimento de transporte escolar, por parte do Poder Público, configura ofensa a direito líquido e certo dos alunos residentes na zona rural matriculados no ensino fundamental e médio da municipalidade. Com isto, a 3ª Câmara Cível manteve sentença da Justiça de Mineiros que mandou a Prefeitura de Portelândia fornecer o transporte escolar aos alunos residentes na zona rural do Município de Doverlândia, que estão matriculados na Escola Municipal Celma Pereira e no Colégio Estadual Manoel Costa Lima, localizadas em sua municipalidade. A decisão, unânime, foi relatada pela juíza de direito substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, e tomada em duplo grau de jurisdição e de apelação cível.
Segundo os autos, os alunos estão cursando o ensino fundamental nestas escolas, que ficam a 40 quilômetros de onde moram e o transporte era realizado inicialmente pelo Município de Mineiros, que o fazia por mera liberalidade, vez que conduzia outros alunos de zona rural. Ao proferir a sentença, o magistrado do primeiro grau observou que tal obrigação não seria de Doverlândia, apesar de os alunos serem residentes naquela localidade, vez que o Município de Portelândia recebe repasse da secretaria de Educação para tal atividade.
Para relatora, o direito à edução não pode sofrer qualquer tipo de violação por parte do Poder Público, com desconsideração do prefeito municipal de Portelândia, eximindo-se em fornecer transporte escolar para os alunos da zona rural.
Ementa
A ementa tem o seguinte teor: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Transporte Escolar. Zona Rural. Omissão do Município. Correção por meio de Mandado de Segurança. A omissão do município em garantir o transporte escolar rural a criança que cursa o ensino fundamental constitui violação ao direito liquido e certo do estudante, previsto no art. 54, inciso VII do ECA, cuja correção se da por mandado de segurança. II - A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 39, caput, da Lei Lei 6.830/80, devendo ser reformada a sentença monocrática, nesta parte. Recurso conhecido e parcialmente provido." Duplo Grau de Jurisdição nº 109339-97.2007.8.09.0105 (200791093395). Acordão publicado em 13 de março de 2012. (
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