Mulher terá de indenizar ex-marido por infidelidade e denunciação caluniosa
A fidelidade recíproca é dever de ambos os cônjuges. É o que estabelece o artigo 1.566, inciso I do Código Civil (CC), que levou o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto), em decisão monocrática, a entender que a infidelidade conjugal pode provocar o dever de indenizar. O magistrado reformou parcialmente sentença do juízo da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Jataí e condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 25 mil por infidelidade conjugal e denunciação caluniosa.
Eles estavam juntos há 19 anos quando o homem descobriu que sua mulher o estava traindo. Após o divórcio, a mulher casou-se com seu amante e teve outro relacionamento extraconjugal. Seu novo amante começou a ameaçá-la para que ela ficasse com ele, quando ela denunciou à polícia que estava sendo ameaçada pelo seu ex-marido.
Em primeiro grau, a mulher foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 50 mil, o que a levou a recorrer alegando que “já não conviviam maritalmente quando fora flagrada em relacionamento extraconjugal”. Ela argumentou que adultério não promove responsabilidade civil e que sua denúncia foi realizada de boa-fé.
Porém, após análise dos autos, Delintro Belo constatou que os dois relacionamentos extraconjugais estavam comprovados e que “caracterizam sim ato ilícito, na medida em que não se vislumbra a existência de qualquer prova acerca da afirmativa da apelante de que esta e o apelado já se encontravam separados de fato anos antes dos acontecimentos”.
O juiz entendeu que as provas apresentadas demonstraram que o ex-marido não tinha conhecimento dos relacionamentos mantidos por sua ex-mulher, nem que consentia com eles já que, após comparecer ao local em que a mulher se encontrava com seu amante, retirou suas peças de roupa de sua residência, para levá-las à casa de sua mãe, “visando a ruptura conjugal”.
Ameaça
Quanto à denunciação caluniosa, o magistrado julgou que a mulher agiu “de forma temerária e de má-fé” já que atribuiu as ameaças a seu ex-marido quando sabia que o autor delas era seu outro amante. Delintro Belo destacou as declarações da mulher em juízo que confirmaram a existência de outro amante e que, após terminar seu relacionamento com ele, as ameaças começaram.
Outras duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a mulher sabia que as ameaças não eram de autoria de seu ex-marido e que ela mentiu porque seu atual marido não tinha conhecimento do seu outro amante.
“A frustração das expectativas legitimamente depositadas pelo recorrido no cumprimento, pela recorrente, de seus deveres conjugais, após 19 anos de casamento, causou danos aos seus direitos de personalidade, objetivamente consideráveis para efeito de responsabilização daquela. Do mesmo modo, a investigação policial realizada tendo por alvo o apelado, acarretou-lhe diversos constrangimentos, bem como a privação de visita aos seus dois filhos em decorrência de medida protetiva (Lei Maria da Penha) determinada pelo juízo criminal”, concluiu o juiz substituto em segundo grau ao manter a indenização por danos morais.
O magistrado apenas alterou a sentença ao reduzir a indenização a R$ 25 mil, por entender que a quantia de R$ 50 mil era “desproporcional, provocando o enriquecimento do apelado, em detrimento das condições financeiras não avantajadas da apelante”. (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
2 Comentários
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A decisão judicial está CORRETA, pois o art. 1566, I, do Código Civil, impõe o dever de fidelidade RECÍPROCA, ou seja, tanto para o homem como para a mulher.
Trata-se de um dever legal, logo sua violação gera ato ilícito de natureza moral, nos termos do art. 186 do Código Civil, portanto, há o dever de repará-lo por meio de uma indenização, conforme prevê o art. 927 do Código Civil. continuar lendo
Acho justo a condenação dela pelo fato da falsa comunicação de crime, porém absurdo julgá-la pela infidelidade e ainda pagar por isto, já que sabe-se do alto número de casais onde a mulher é traída e a sociedade inclusive tem este comportamento como natural, apesar de negar.
Eu respondo por um crime de subtração de menor, falsamente denunciado pelo meu ex-mnarido como vingança de um pedido de litígio e a gravação de ameaças proferidas por ele que resultaram em uma cautelar de afastamento, sendo ele ainda campeão de artes marciais. Ele inconformado com minha recuperação econômica ao passar em concursos públicos, já que lhe deixei tudo que construí trabalhando em 15 anos na condição de não "me perseguir ou me matar" como declarava constantemente. Não adiantou e ao ver meu nome em listas de aprovação, proferiu denuncia para impedir minha nomeação. Desavisado de que eu era estudante de Direito, pois sou professora de Química e tive que sair desta atividade temporariamente ao mudar de Estado, o mesmo se deparou com minha defesa durante a nomeação como estagiária no TJ e este por conseguinte foi aceito na Organização onde trabalho hoje. Já ficou configurado que ele agiu de má fé, pois apresentei documentos contraditórios às suas alegações, bem como se expôs minhas filhas menores à depor sobre fatos e datas de convivência mostrrando que elas nunca moraram com ele ou participaram de guarda compartilhada, um das tantas alegações infundadas dele e do promotor, que sem provas acatou tal irresponsável ação. Este último foi denunciado ao MP por imperícia ao omitir o documento de guarda que prova sua característica de compartilhamento.
Enfim, é comum o gonguje rejeitado ou vingativo usar de tal artifício para prejudicar o outro, porém a justiça mesmo que ciente deste fato ainda profere sentenças leves e de baixo valor. Se passarem a avaliar os prejuízos com altas idenizações certamente reduziremos esta "artimanha" de ex-conjugues para destruir nossas vidas.
A propósito, ele me prejudicou muito com esta ação e ainda me traz prejuízo.
Aos magistrados trago meu apelo para que sejam sensíveis ao que nos causa este transtorno e que em seu poder de agir, sejam duros em suas condenações para inibir o número de casos deste tipo. continuar lendo