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19 de Abril de 2024

Considerada inconstitucional licença maternidade de 180 dias para servidoras de Iporá

há 11 anos

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou inconstitucional lei promulgada pela Câmara Municipal de Iporá, que conferiu obrigatoriedade de licença de 180 dias consecutivos às servidoras gestantes ou àquelas que adotarem crianças de até um ano, sem prejuízo de remuneração. Os artigos 93 e 96 da Lei Complementar 01/2008 foram modificados pelo Poder Legislativo municipal mesmo com o veto do prefeito, José Antônio da Silva Sobrinho.

Seguido por unanimidade, o relator do processo, desembargador Amaral Wilson, observou que a iniciativa para elaboração de leis que tratem do regime jurídico dos servidores municipais ou aumento de sua remuneração compete, com exclusividade, ao prefeito. “Isso se justifica em razão da perenidade de tais despesas que irão compor o orçamento da administração a longo prazo, interferindo, por via reflexa, na capacidade do Poder Público de honrar suas demais obrigações e prestar adequadamente os serviços que deve manter junto à coletividade”, afirmou. No entanto, considerando que algumas servidoras podem estar, eventualmente, usufruindo do benefício, ele determinou que a declaração de inconstitucionalidade só deve valer a partir do dia 7 de dezembro.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Irregularidade da Representação Processual do Postulante. Afastamento. Artigos 93 e 96, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 01/2008, Com a Redação Dada pela Lei Complementar nº 16/2011. Dilatação do Prazo de Licença Maternidade das Servidoras para 180 (cento e oitenta dias) e Concessão Desse Mesmo Período de Licença para Casos de Adoção e Obtenção de Guarda Judicial de Criança de Até um Ano de Idade. Vício de Iniciativa. Inconstitucionalidade Formal. Modulação dos Efeitos. I – Não se reveste de qualquer irregularidade o instrumento de mandato conferido ao procurador da parte autora que, a despeito de não consignar expressamente o dispositivo de lei impugnado, especifica a finalidade para o qual foi outorgado e os poderes concedidos ao causídico, constando inclusive o número de protocolo da presente ação direta. II – Nos termos do artigo 20, § 1º, inciso II, alínea 'b' da Constituição do Estado de Goias – reproduzido da Constituição Federal (art. 61, § 1º, inciso II, alínea 'c') e que também deve ser observado em âmbito municipal em razão do princípio da simetria – é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo o projeto de lei que versar sobre o regime jurídico dos servidores públicos. III – A edição de lei complementar municipal, fruto de iniciativa parlamentar, que elastece a licença maternidade das servidoras municipais para 180 (cento e oitenta) dias, bem como concede esse mesmo período de licença para aquelas que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, ofende mencionado dispositivo da Constituição Estadual, padecendo, pois, de inconstitucionalidade formal, pois a deflagração do processo legislativo nesse caso é da exclusiva competência do Prefeito Municipal. IV – Em atenção ao princípio da segurança jurídica e em razão de excepcional interesse social, necessária a modulação dos efeitos

da declaração de inconstitucionalidade (Lei nº 9.868/99, art. 27), devendo ela surtir efeitos a partir da publicação da decisão concessiva da medida cautelar. Ação Direta de Inconstitucionalidade Julgada Procedente." (Proc. nº 201192538625) (

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