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26 de Abril de 2024

TJGO determina emissão de diploma de conclusão de curso superior

há 12 anos

A 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão da 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia e determinou que a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) deve emitir o diploma de conclusão de curso superior à Priscila da Matta Santos Vieira, que havia concluído o curso de enfermagem em 2008. O pedido feito por Priscila da Matta foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau sob a argumentação de legalidade da recusa da instituição universitária, que alega que o certificado do ensino médio apresentado pela estudante era falsificado.

Para o relator do processo, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, apesar do documento ter sido considerado falso, não se constata nos autos suposta má-fe da recorrente na sua obtenção, já que a mesma teria concluído o curso supletivo após realizar provas no Colégio Rui Barbosa. O certificado foi aceito sem ressalvas por ocasião da matrícula no curso superior após a apelante ser aprovada no vestibular. A sua falsidade foi descoberta apenas por ocasião da expedição do diploma de conclusão do curso superior. Priscila encontra-se, inclusive, no exercício da profissão em órgão público, após ser aprovada em concurso.

O relator justifica a decisão com a afirmação de que Priscila foi aprovada em processo seletivo e não pode ser prejudicada por deficiência e omissão dos órgãos de fiscalização. “Não existindo nos autos qualquer elemento que evidencie participação da requerente na falsificação do documento, não se pode presumir sua má-fé, devendo-se aplicar a teoria do fato consumado”, declara o desembargador.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Negativa de expedição de diploma de curso superior. Falsidade do certificado de conclusão do ensino médio. Ausência de prova da má-fé da recorrente. Teoria do fato consumado. 1 - A instituição de ensino superior deve ser compelida a expedir o diploma de conclusão de curso superior à requerente, ainda que o certificado de conclusão de ensino médio apresentado por ocasião da matrícula, após aprovação no vestibular, seja falso. 2 - Não existindo nos autos qualquer elemento que evidencie participação da requerente na falsificação do documento, não se pode presumir sua má-fé, devendo-se aplicar a teoria do fato consumado, mormente quando se demonstra que a graduação foi concluída com bom aproveitamento e a autora já se encontra exercendo cargo público, após aprovação em concurso. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. (Processo 2010924719950) (

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