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18 de Abril de 2024
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    Unievangélica terá de indenizar aluna que fez curso não reconhecido

    há 12 anos

    A 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da comarca de Anápolis, obrigando a Associação Educativa Evangélica (Unievangélica) a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 7.853 por prejuízos materiais a Graziella Ferraz. Ela fez um curso de Higiene Dental e Gerência Odontológica na instituição e só após a graduação é que tomou conhecimento de que ele não era reconhecido pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO).

    Ela teve acatados, também no segundo grau, seus argumentos de que foi vítima de propaganda veiculada pela Unievangélica, uma vez que o comercial induz a acreditar que o curso é mais abrangente do que outros ofertados pelo CRO, pois oferece diploma. “Ao ingressar em faculdade, a interessada está dotada de justa expectativa de ver o curso escolhido reconhecido onde se apresente. Por outro lado, constitui obrigação acessória da entidade de ensino ao ofertar curso assegurar tal reconhecimento”, observou o relator do caso, desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

    De acordo com ele, a prestação de serviço por instituições de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez constatada a relação consumerista entre as partes. Ademais, ressaltou o relator, a propaganda enganosa é vedada pelo artigo 37 do CDC. Luiz Eduardo considerou, ainda, que restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano suportado por Graziella e conduta da Unievangélica, que ofereceu curso sem o pleno reconhecimento. Quanto ao dano material, entendeu que ele é igualmente evidenciado, já que Graziella passou dois anos em curso “que sequer é aprovado pelo Conselho Regional de Odontologia, tão pouco pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

    Luiz Eduardo de Sousa negou a alegação de prescrição feita pela Unievangélica, já que o prazo previsto pelo Código do Consumidor é de cinco anos e ela se formou em 2007, tendo ajuizado a ação somente em 2011. O relator também refutou a objeção quanto ao cerceamento de defesa, “uma vez que eventual oitiva de testemunhas em nada acrescentaria ao feito”.

    A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Instituição de ensino. Curso de auxiliar de dentista e higiene bucal. Reconhecimento. Inexistência. Inobservância dos requisitos exigidos pelo CRO. Impossibilidade de colocação no mercado de trabalho. Preliminar. Decadência. Artigos 18 e 26, II, CDC. Dano moral de natureza extra rem. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova testemunhal. Inconsistência. Prestação de serviço. Boa-fé objetiva. Deveres. Propaganda enganosa. Condenação do fornecedor na reparação por dano moral e material. I- As instituições de ensino como educandários ao prestarem serviço de ensino, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. II- No caso, a pretensão é indenizatória, e como tal, não se enquadra em nenhuma das ações específicas previstas no artigo 20, do CDC (ações edilícias, redibitória e estimatória ou restituição da quantia paga), que apenas ressalva em seu inciso II o eventual direito a perdas e danos. Por essa razão, não há que se falar, na espécie, em decadência, estabelecida no mencionado artigo 26, II do CDC, porquanto a consumidora, no caso, não está a discutir vícios quanto aos serviços prestados, mas, ao revés, o defeito na prestação do serviço que gerou danos extrapatrimoniais, causando-lhe prejuízo. III- Por se tratar de dano moral, cuja autonomia em relação ao dano patrimonial é incontroversa, configura-se natureza extra rem, pois, o liame com o vício é indireto. Assim, considerando a época do fato (formatura em 17/07/2007), a data do ajuizamento da ação (28/03/2011), tenho por afastada a alegada decadência, eis que esta pretensão se submete ao regramento da legislação civil. Ademais, no caso de pedido indenizatório, aplica-se o prazo prescricional de cinco (5) anos previsto no art. 27 do CDC. IV- Não há que se cogitar de cerceamento do direito de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando a matéria em discussão não desafia a produção de prova testemunhal, estando os fatos devidamente comprovados na inicial, de modo que eventual dilação probatória em nada acrescentaria ao julgamento. V- Caracteriza defeito na prestação do serviço, a ausência de informação ao consumidor de que o curso contratado não é reconhecido junto ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, porquanto se trata de informação imprescindível na formação da convicção do estudante sobre a viabilidade ou não de realizar a contratação do curso almejado. (art. 14, CDC). O estabelecimento de ensino que assim age, deve indenizar moralmente o consumidor que tem a sua expectativa frustrada. VI- Nos termos do artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, que induza a erro o consumidor a respeito de serviço que padece de reconhecimento do poder público, como no caso vertente. VII- Predominante o entendimento de que a indenização por danos morais não visa caracterizar enriquecimento ilícito do ofendido, deve o valor ser fixado de forma equitativa à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em quantitativo que represente justa reparação pelos reveses experimentados. No caso, mostra-se compatível o valor de R$15.000,00. VIII- O dano material, no caso, é inconteste, haja vista que a autora/apelada passou dois anos em um curso que sequer é aprovado pelo Conselho Regional de Odontologia, pagando mensalidades e despesas com a formatura, conforme documentação acostada. IX- A Instituição de Ensino foi negligente, no sentido de não obedecer o regramento determinado pela Portaria n. 4.363, de 29/12/2004-MEC, que dispõe sobre a autorização e reconhecimento de cursos sequenciais da educação superior e principalmente em relação ao CRO-GO. Apelação cível conhecida e desprovida." (

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/unievangelica-tera-de-indenizar-aluna-que-fez-curso-nao-reconhecido/100066415

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