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20 de Abril de 2024
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    TJGO manda Estado fornecer estadia e alimentação para paciente em tratamento fora do domicílio

    há 12 anos

    Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acompanhou o voto do relator, juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo, e determinou que a Secretaria de Saúde de Goiás inclua Paula Cristina Gonçalves da Cunha no cadastro de usuários do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde (SUS). A paciente foi diagnosticada com hepatite fulminante e o tratamento não pode ser feito em Goiânia. Sendo assim, ela foi encaminhada para o Instituto da Criança do Hospital das Clínicas, em São Paulo.

    O relator destacou as normas previstas na Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, da Secretaria de Assistência e Saúde (SAS), órgão do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a rotina do TFD no SUS e que garante ao paciente a possibilidade de ser atendido em localidades onde existem recursos adequados. “Conclui-se pela existência de direito líquido e certo do cidadão à saúde, e, de outra, o dever do Poder Público de assegurá-lo, inclusive, de disponibilizar atendimento, tratamento, medicamento e custeio de despesas médicas”, frisou Sérgio Mendonça.

    De acordo com magistrado, cabe ao Poder Público o dever de promover a saúde de todos e fornecer ao paciente o direito constitucional de receber a terapia imprescindível à realização do tratamento necessário à cura de sua enfermidade. “A necessidade de tratamento da paciente está devidamente provada nos autos, constando de laudo médico prescrito por profissional habilitado, do qual se depreende o dever do Ente Público em efetivá-lo, sendo desnecessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para que possa receber atendimento médico do Poder Público”, enfatizou.

    A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Tratamento fora do domicílio da paciente. Responsabilidade comum dos entes governantes. Omissão da autoridade coatora no fornecimento de estadia e alimentação para continuidade do tratamento médico. Direito líquido e certo à saúde. I – Das normas dos artigos e 196, da Constituição Federal, se extraem o direito líquido e certo do cidadão à saúde, inclusive, para disponibilizar a recuperação integral do paciente de sua doença. II - De acordo com a Portaria nº 055 de 24/02/1999, da Secretaria de Assistência à Saúde, que estabelece as regras para o tratamento fora do domicílio (TFD), compete ao Município/Estado o fornecimento de estadia/alimentação e com a periodicidade recomendada, àqueles que dele necessitam. Segurança Concedida. (Proc. 201291425284) (

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