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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 0530726-22.2019.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0530726-22.2019.8.09.0000 GOIÂNIA
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Agravante: Rotas Viação Triangulo Ltda, Agravado: ESTADO DE GOIÁS
Publicação
DJ de 30/09/2020
Julgamento
30 de Setembro de 2020
Relator
Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
I- Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação haverá decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, caso o débito seja declarado e pago. Entretanto, caso o imposto não seja recolhido, o prazo quinquenal da decadência tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso o Fisco não promova o lançamento de ofício (art. 149 c/c art. 173, I, do CTN). II- De acordo com o enunciado da Súmula 622 do STJ, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. III- No presente caso, considerando que as contribuintes foram notificadas dos débitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 173, inciso I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito correspondente, o que impõe a rejeição da alegação da parte executada/agravante. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.