12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-77.2004.8.09.0038 CRIXAS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. GERSON SANTANA CINTRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PLACAS DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS CONTENDO SLOGAN DA ADMINISTRAÇÃO. DIVULGAÇÃO DO TRABALHO EM JORNAIS E RÁDIO. CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A realização de obras públicas que atendam ao interesse da população e venham melhorar a qualidade de vida dos munícipes, pode ser objeto de publicidade, entendida como verdadeira prestação de contas políticas por parte dos gestores que prestam o serviço para o qual receberam seus mandatos.
2 - Da análise do texto constitucional, alinhado com a Lei 8.429/92, a conduta ímproba deve ser lastreada no dolo, ou seja, pela intenção de causar danos à Administração e favorecer pessoalmente o administrador.
3 - A divulgação do trabalho do administrador público não caracteriza a promoção pessoal caso reste comprovada a transparência do ato e o objetivo de lhe conferir publicidade.
4 - A mera indicação em placas de inauguração de obras públicas do nome dos administradores não configura autopromoção e, portanto, violação ao princípio da impessoalidade, possuindo esse tipo de registro mero cunho informativo.
5 - Em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que impõe severas sanções ao agente causador, a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé, ou seja, o dolo, deve ser comprovada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, que presidiu a sessão, o Des. Itamar de Lima e a Desa. Beatriz Figueiredo Franco.