29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 031XXXX-69.2015.8.09.0000 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3A CAMARA CIVEL
Partes
AGRAVANTE: JURACY JOSE PEREIRA E OUTROS, AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ 2078 de 29/07/2016
Julgamento
12 de Julho de 2016
Relator
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E PENAL. CONDUTA RESIDUAL. ILICITUDE DAS PROVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL.
1 - Se algumas transgressões disciplinares previstas na Lei 10.460/88 têm correspondência no código penal, apenas corroboram a configuração de ilícito administrativo, denominado na doutrina de conduta residual.
2 - A absolvição criminal repercutirá no processo administrativo quando manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria.
3 - Sedimentado no STJ que eventual ilicitude da prova emprestada deve ser suscitada - e reconhecida - no juízo em que produzidas.
4 - Previsto no art. 329 da lei 10.460/88 a designação de comissão composta por três (3) servidores efetivos para fins de instruir processo administrativo disciplinar, de molde a não configurar nulidade a designação de uma comissão para cada portaria instaurada.
Acórdão
Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo nos termos do voto da relatora.