29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 015XXXX-33.2012.8.09.0100 LUZIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, APELADO: EDER VAZ DA SILVA
Publicação
DJ 2078 de 29/07/2016
Julgamento
12 de Julho de 2016
Relator
DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES EFETIVADAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, III, CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Nos casos de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono, é indispensável a intimação do representante da parte, este via diário da justiça, e uma vez não atendida a ordem de andamentação do processo, aí sim, opera-se a intimação do autor, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a omissão (art. 267, § 1º, do CPC/73).
2. Uma vez cumpridas as determinações dos arts. 236, 237 e 267, § 1º do CPC, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
3. Não ocorrendo a citação do réu, não há se falar em aplicabilidade, in casu, da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
O Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator juiz de direito substituto em 2º grau, Fernando de Castro Mesquita, em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes. Custas de lei.