29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 012XXXX-22.2016.8.09.0000 LUZIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: SUELE JULIANA TOMAZ BATISTA DA SILVA E OUTROS, PACIENTE: WANDERSON LIMA DE ARAUJO E OUTROS
Publicação
DJ 2076 de 27/07/2016
Julgamento
28 de Junho de 2016
Relator
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO.
1 - REQUISITOS PARA A CLAUSURA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. Não se conhece de matérias já deliberadas em writ anterior. Precedentes da Corte.
2 - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Na esteira dos parâmetros definidos pelo CNJ via Ofício Circular 008/DMF/2010, referendado pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás através do Ofício Circular nº 0042/2011/ASSJ, é de se admitir o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo quando já ultrapassados mais de 479 dias de custódia sem o término na formação da culpa, além da ausência de contribuição da defesa para tamanho elastecimento temporal. Inteligência do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 c/c art. 648, do CPP. MANDAMUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM LIBERATÓRIA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator.