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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 0154232-85.2016.8.09.0000 CARMO DO RIO VERDE
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: JOSE XAVIER DA SILVA E OUTRO, PACIENTE: PEDRO ALEXANDRE ANDRADE NETO
Publicação
DJ 2058 de 30/06/2016
Julgamento
9 de Junho de 2016
Relator
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece do remédio constitucional, em face da deficiência de sua instrução, quando o pedido encontra-se desacompanhado dos documentos capazes de comprovar a desfundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que remete a outra não trazida aos autos, tornando impossível a detecção do constrangimento ilegal BONS PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
II - Os predicados pessoais por si sós, são insuficientes à ensejar a concessão da liberdade provisória, notadamente quando insuficientemente comprovados. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 154232-85.2016.8.09.0000 (201691542326), acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente da presente ordem e, nesta parte, a denegar, nos termos do voto da relatora.