1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 011XXXX-73.2016.8.09.0000 SENADOR CANEDO
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL, PACIENTE: SERGIO MARCOS DE JESUS
Publicação
DJ 2023 de 09/05/2016
Julgamento
26 de Abril de 2016
Relator
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO (Artigo 302, III, CPP). REGULARIDADE DO ATO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE AFASTADA.
1 - Paciente localizado logo após o suposto cometimento do homicídio, em circunstâncias indutoras da coautoria da infração, sendo encontrado ainda, o veículo utilizado no crime.
2 - Prisão em flagrante, fruto das diligências deflagradas pela Polícia Civil, iniciadas com a localização do corpo da vítima, atingida por perfuração de projétil de arma de fogo.
3 - A narrativa do auto denota situação fática enquadrada no flagrante impróprio, nada havendo que convença da ilegalidade da custódia, atendidos os pressupostos legais e constitucionais para a realização do ato.
4 - Édito preventivo suficientemente justificado nos requisitos da norma legal, nele descrito pelo Magistrado o iter criminoso.
5 - Atributos pessoais comprovados que não se constituem em elementos aptos a afastar a medida. ORDEM DENEGADA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.