1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 026XXXX-82.2009.8.09.0000 PLANALTINA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: VALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, APELADO: MINISTERIO PUBLICO
Publicação
DJ 1932 de 17/12/2015
Julgamento
3 de Dezembro de 2015
Relator
DES. J. PAGANUCCI JR.
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRELIMILNAR. PRINCÍPIO CORRELAÇÃO DA DENÚNCIA E SENTENÇA.
1- Não há como considerar a causa de aumento da pena disposta no artigo 20 da lei do Desarmamento, quando os elementos fáticos de que se valeu o magistrado para fundamentar sua aplicação não foram narrados na peça exordial, sendo necessário o afastamento de referido acréscimo da pena guerreada.
2- Preliminar acolhida. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Para a configuração do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada de arma, por se tratar de delito de perigo abstrato ou de mera conduta. 2- Não há que se falar em reconhecimento do erro de proibição quando o agente tinha condições de compreender a ilicitude do ato.
3- Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos.
Acórdão
Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.