1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 024XXXX-36.2003.8.09.0051 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S/A, APELADO: YASUDA SEGUROS S/A
Publicação
DJ 952 de 01/12/2011
Julgamento
20 de Setembro de 2011
Relator
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
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Ementa
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO DE VIAS SINALIZADAS POR SEMÁFORO. DESRESPEITO. TRAVESSIA COM SINAL AMARELO. ÔNUS PROBATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CULPA NÃO AFASTADA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
1 - Evidenciada a imprudência do condutor do ônibus ao adentrar no cruzamento de vias, desrespeitando o semáforo com sinal luminoso amarelo, impõe-se a obrigação de indenizar a autora, ao teor do que dispõe o artigo 186 do Código Civil.
2 - Demonstrado pela autora o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e, não tendo a ré logrado evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ao teor do disposto no inciso II do mesmo dispositivo legal, é de se confirmar a sentença, escorada no Boletim de Ocorrência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.