1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR 040XXXX-16.2014.8.09.0003 ALEXANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO, APELADO: EDUARDO RIBEIRO PEIXOTO
Publicação
DJ 1964 de 05/02/2016
Julgamento
15 de Dezembro de 2015
Relator
DES. IVO FAVARO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343. MANUTENÇÃO. PENAS ALTERADAS DE OFÍCIO.
1. Não comprovada a excessiva quantidade de drogas, deve o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ser mantido em seu grau máximo. Precedente do TJGO.
2. Constatado equívoco na análise das penas, impõe-se correção de ofício. Recurso desprovido. Penas alteradas de ofício e retificado erro material da sentença.
Acórdão
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mas, de ofício, readequar as penalidades, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com o Relator, Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que o presidiu.