29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS 014XXXX-19.2011.8.09.0000 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 0147600-19.2011.8.09.0000 GOIANIA
Órgão Julgador
6A CAMARA CIVEL
Partes
IMPETRANTE: ODILIO PEREIRA DOS SANTOS, IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTROS
Publicação
DJ 949 de 25/11/2011
Julgamento
13 de Setembro de 2011
Relator
DES. CAMARGO NETO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO OU PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA.
1. A autoridade coatora, no Mandado de Segurança, é aquela que ordena, omite ou pratica o ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas. A delegação de competência de administração e gestão de pessoal à SEFAZ e SEPLAN enseja a atribuição de autoridades coatoras capazes de rever o ato acoimado de ilegal.
2. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ofensa do direito líquido e certo do impetrante. Na hipótese de ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos, o termo a quo para o prazo decadencial é a data em que a legislação atacada entra em vigor. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar o mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o Relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Jairo Ferreira Júnior, em substituição ao Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Presente a ilustre Procuradora de Justiça Doutora Ana Cristina Peternella França.