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- 2º Grau
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 5452044-19.2020.8.09.0000
2ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA :GOIÂNIA
IMPETRANTE :RODOLFO MONTAGNO EVANGELISTA E OUTRO
PACIENTE :FERNANDO CÂNDIDO DE JESUS FILHO
RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelos advogados RODOLFO MONTAGNO EVANGELISTA, inscrito na OAB/GO sob o nº 57.020 e RICARDO VIEIRA DA SILVA, inscrito na OAB/GO sob o nº 45.881, com fulcro nos artigos 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, em proveito de FERNANDO CÂNDIDO DE JESUS FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela privação de sua liberdade, por excesso de prazo na tramitação do processo.
Narram os impetrantes que o paciente foi preso preventivamente no dia 21 de janeiro de 2019, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 155, §§ 10 e 4º-A, já perfazendo 644 (seiscentos e quarenta e quatro dias) sem que realizada a audiência de instrução e julgamento.
Obtempera que o excesso de tempo do encarceramento provisório, no caso em apreço, já supera o limite da razoabilidade, atribuindo a culpa pela delonga exclusivamente à morosidade e deficiência dos mecanismos judiciários, alegando que a defesa não contribuiu, de qualquer maneira, para a extrapolação dos prazos judiciais.
Por derradeiro, pretende a concessão do writ em sede de liminar, a fim de fazer cessar o propalado constrangimento ilegal por ofensa aos prazos processuais, expedindo-se, de consequência, o competente Alvará de Soltura em favor do paciente, colocando-o imediatamente em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, a fim de que seja concedida a ordem em caráter definitivo.
A inicial encontra-se instruída com a documentação anexa no movimento 1.
Liminar indeferida na movimentação 6.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra de seu ilustre representante, Dra. Zoélia Antunes Vieira, que se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (movimentação 10).
É, em síntese, o relatório. Passo ao VOTO.
Conforme relatado, trata-se de ordem de habes corpus impetrada em proveito do paciente FERNANDO CÂNDIDO DE JESUS FILHO com o fito de cessar constrangimento ilegal pela ilegalidade da decisão pelo excesso de prazo no trâmite do processo.
Dos autos ressai que o paciente está preso preventivamente há 644 (seiscentos e quarenta e quatro) dias, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no artigo 22, da Lei n. 12.850/03 para os crimes de organização criminosa, como no presente caso.
Todavia, além de já designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2020 (movimentação 1, arquivo 9), trata-se de ação penal complexa que apura a conduta criminosa de vários réus, fato que, aliado ao momento excepcional de pandemia que vivenciamos, autoriza o excesso, sem que se caracterize o constrangimento ilegal.
Ademais, pacífica é a orientação dos Tribunais Pátrios no sentido de que os prazos fixados para o encerramento do processo não têm natureza peremptória, subsistindo apenas como referencial para verificação de eventual extrapolação, de sorte que a superação deles não implica necessariamente em flagrante e imediato reconhecimento de ilegalidade, podendo ser excedidos com arrimo em melhor juízo da razoabilidade, considerando-se, para tanto, as particularidades do caso concreto.
Nessa senda, a concessão de writ em razão da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser única e exclusivamente atribuída à inércia ou desídia do próprio Judiciário, ou seja, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou determinadas de ofício pelo juízo competente, de forma que impliquem em ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não ocorreu.
Logo, não se há de cogitar, ao menos por ora, em ilegalidade na manutenção da constrição cautelar dos pacientes por prazo superior ao preconizado na legislação processual penal para a formação da culpa, por aplicação do princípio da razoabilidade, nos termos da jurisprudência deste Tribunal:
“(…) 4. Inviável o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando o excedente é de pequena monta e designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, prenunciando o término da apuração
dos fatos, por força da incidência do princípio da razoabilidade. (...)” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5740343-22.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020)
“(…) 2- EXCESSO DE PRAZO. PROXIMIDADE DO
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa quando o excedente é de pequena monta e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima se avizinha, prenunciando o término da apuração dos fatos, por força da incidência do princípio da razoabilidade. ORDEM DENEGADA.” (TJGO, HABEAS CORPUS 309920-40.2016.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)
Ao teor de tais considerações, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço do pedido e denego a ordem impetrada.
É como Voto.
Goiânia, 24 de setembro de 2020.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
(3)
HABEAS CORPUS Nº 5452044-19.2020.8.09.0000
2ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA :GOIÂNIA
IMPETRANTE :RODOLFO MONTAGNO EVANGELISTA E OUTRO
PACIENTE :FERNANDO CÂNDIDO DE JESUS FILHO
RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Inviável o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando trata-se de ação penal complexa, envolvendo vários réus, além de designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, prenunciando o término da apuração dos fatos, por força da incidência do princípio da razoabilidade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sem Custas
VOTARAM, além da Relatora, os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR, Dra.Lília Mônica de Castro Borges Escher (em subst. ao Des. João Waldeck Félix de Sousa) e Dr. Aureliano Albuquerque Amorim (em subst. ao Desembargador Leandro Crispim).
Esteve presente à sessão de julgamento, o (a) nobre Procurador (a) de Justiça, Dr (a). Deusdete Carnot Damacena.
Goiânia, 24 de setembro de 2020.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora