19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-13.2005.8.09.0136 RIALMA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DR(A). SILVIO JOSE RABUSKE
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO PARA O APELADO E CONDENATÓRIO PARA O CORRÉU. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS QUESITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR QUAIS QUESITOS FORAM FORMULADOS AOS JURADOS. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO POR ERRO NA QUESITAÇÃO.
De conformidade com o vigente contexto processual do Júri (artigo 483, do CPP), redação dada pela Lei nº 11.689/2008, ao Conselho de Sentença incumbe resolver, antes de qualquer coisa, sobre a existência da materialidade da situação fática (inciso I) e a respeito da autoria do delito contra a vida (inciso II). Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) dos Jurados os quesitos relativos aos mencionados incisos I e II, mister se faz questionar: 'O Jurado absolve o acusado?' (artigo 483, § 2º, do CPP), porquanto constitui-se quesito obrigatório, como se verifica do próprio texto legal. Destarte, não verificado, in casu, tal providência, imperioso reconhecer a nulidade absoluta, pela ausência de quesito obrigatório (art. 564, III, 'K', do CPP). A formulação dos quesitos a serem respondidos pelo Conselho de Sentença deve ser de forma direta e simples, a facilitar a compreensão dos Jurados, de forma que a ausência de quesitação específica, caracteriza nulidade absoluta da sessão deliberativa a omissão da pergunta relacionada a uma delas, a teor da Súmula nº 156, do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na quesitação, determinando que o apelado e o corréu sejam submetidos a novo julgamento, com a observância de toda regra estabelecida pela Lei nº 11.689/2008, ficando prejudicada qualquer preliminar e análise do mérito do apelo. RECURSO CONHECIDO, MAS, DE OFÍCIO, JULGAMENTO ANULADO. PREJUDICADA A ANÁLSE DO MÉRITO RECURSAL.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo, e, de ofício, declarar nulo o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença da Comarca de Rialma-GO, em 27.04.2012, por deficiência na quesitação, determinando que os processados Tiago Pereira Rodrigues da Silva e Jocilei Pereira de Deus sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, restando prejudicada a análise da preliminar suscitada, bem como do mérito do apelo, nos termos do voto do relator.