11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-77.2012.8.09.0036 CRISTALINA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: OTAVIANO DE PAIVA NETO, APELADO: EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO
Publicação
Julgamento
Relator
DES. STENKA I. NETO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS. ESBULHO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LOTEAMENTO. POSSUIDORES. POSSE LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Desmerece conhecimento o agravo retido quando não foi requerida sua análise em sede de preliminar de apelação cível, ex vi do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
2. Não há falar em posse ilegítima dos supostos esbulhadores a ensejar a expedição do mandado proibitório, eis que a ameaça ao direito do autor/apelante funda-se em direito conferido por procedimento administrativo regularmente constituído, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
3. Caracteriza-se a litigância de má-fé diante da participação do autor/apelante no procedimento de desapropriação e, inclusive, no de regularização do terreno em nome dos requeridos, sendo-lhe defeso omitir tais fatos, sob pena de caracterizar deslealdade processual. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a apelação cível e não conhecer do agravo retido nos termos do voto do Relator.