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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
(RSE 154116-41)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 154116-41.2013.8.09.0079 (201391541162)
COMARCA ITABERAÍ
RECORRENTE : ADEMAR CÉSAR DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA : Desa. AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATÓRIO E VOTO
O representante do Ministério Público, em exercício na Comarca de Itaberaí-GO, ofereceu denúncia em desfavor de ADEMAR CÉSAR DA SILVA , dando-o como incurso na conduta típica descrita no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c artigo 29 e artigo 288, todos do Código Penal, por fato ocorrido no dia 22 de dezembro de 2007.
Extrai-se que a prisão preventiva do recorrente e de outros corréus foi decretada em 18 de novembro de 2009, sob fundamento da evasão do distrito da culpa, acautelamento dos riscos do cometimento de novas infrações penais de natureza idêntica e viabilização da conveniência da
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instrução criminal (informações retiradas do HC nº 179717-92.2013.8.09.0000 (201391797175), impetrado em favor de Ademar César da Silva, o qual foi julgado por esta Câmara Criminal, na data de 04 de julho de 2013).
Pedida a sua revogação (fls. 02/08), esta foi indeferida (fls. 19/20).
Irresignado, ADEMAR CÉSAR DA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl. 22), no qual requer que seja conhecido e provido, revogando a prisão cautelar decretada em seu desfavor, expedindo-se alvará de soltura, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade, não se fazendo presentes os requisitos da prisão preventiva, pois possui predicados pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade (fls. 24/44).
O representante do Ministério Público, em contrarrazões, opina “pelo não conhecimento do recurso interposto, posto que ausente previsão legal. Contudo, no mérito, caso ultrapassada a análise processual, requer lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva” (fls. 45/50).
Mantida a decisão no juízo de retratação (fls. 51/52).
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Nesta Corte, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Abrão Amisy Neto, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 57/60).
É O RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
Como visto no relatório, o recorrente insurgiu-se contra a decisão do Juiz singular que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva (fls. 19/20), ao argumento de que não tinha ciência de que figurava como réu nos autos principais, e que não se fazem presentes os requisitos da prisão cautelar, pois possui predicados pessoais favoráveis.
Vale ressaltar, que o requerente interpôs, anteriormente Recurso em Sentido Estrito nº 361229-96.2012.8.09.0079 (201293612294), com os mesmos pedidos, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal, na data de 25.06.2013, à unanimidade de votos, tendo a seguinte ementa:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO. O recurso em sentido estrito não é a via processual adequada para se discutir a possível ilegalidade do indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, já que o rol do artigo 581, do
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Código de Processo Penal é taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO”.
De início, vê-se que o recurso não merece conhecimento, pois já sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o rol previsto no artigo 581, do Código de Processo Penal é taxativo, e nele não se encontra prevista a possibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito contra decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva.
Nesse sentido é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete :
“São arroladas no art. 581 as decisões passíveis de serem impugnadas pelo recurso em sentido estrito, mas na doutrina e na jurisprudência discute-se se a enumeração é taxativa ou exemplificativa. A opinião predominante é de que o art. 581 é exaustivo, não admitindo ampliação para contemplar outras hipóteses, caso contrário a enumeração da lei seria desnecessária"( Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1438).
Edilson Mougenot Bonfim, também não destoa:
"O recurso em sentido estrito, em regra, somente será cabível nas hipóteses em que a expressamente determinar. Aplica-se, portanto, o princípio da taxatividade dos recursos: interposto
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recurso em sentido estrito fora das hipóteses legais, não será ele conhecido, por estar ausente um requisito objetivo de admissibilidade". ( Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 814).
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 581 DO CPP. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. I - Incabível o recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva, pois a hipótese em apreço não está insculpida no taxativo rol do artigo 581, do CPP. II - A decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva é irrecorrível, portanto, não há como aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos. Inteligência do art. 579, do CPP. III - Recurso não conhecido” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 361127-28.2010.8.09.0020, Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira, julgado em 17/03/2011, DJe 786 de 25/03/2011).
Ademais, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que: “...toda vez que o acusado tiver sua pretensão de soltura cautelar indeferida, cabível não é o recurso em sentido estrito, porém
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o Habeas Corpus como sucedâneo recursal” (Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 2009, 2ª Edição, p. 740).
Desse modo, caberia, no caso, a impetração de Habeas Corpus. Porém, como o writ é uma verdadeira ação penal, destinada a tutelar a liberdade física do indivíduo, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, a ele não se aplica o princípio da fungibilidade, cuja incidência é restrita aos recursos (artigo 579, do Código Penal).
Destarte, inexiste recurso capaz de desafiar a decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva. Incabível, portanto, o Recurso em Sentido Estrito contra a citada decisão, pois a hipótese em apreço não se encontra prevista no taxativo rol das hipóteses elencadas no artigo 581, do Código de Processo Penal, razão pela qual, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, não conheço do recurso .
É como voto.
Goiânia, 20 de agosto de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
RELATORA
(06/02) AMB
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 154116-41.2013.8.09.0079 (201391541162)
COMARCA ITABERAÍ
RECORRENTE : ADEMAR CÉSAR DA SILVA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA : Desa. AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NEGADO. VIA INADEQUADA. O Recurso em Sentido Estrito não é a via processual adequada para se discutir a possível ilegalidade do indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, já que o rol do artigo 581, do Código de Processo Penal é taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 154116-41.2013.8.09.0079 (201391541162) acordam os componentes da 4ª Turma, de sua Primeira
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Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.
Votaram com a relatora, o Desembargador Nicomedes Domingos Borges e o Desembargador Itaney Francisco Campos.
Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Ivo Favaro.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Sérgio Abinagem Serrano.
Goiânia, 20 de agosto de 2013.
Desembargadora AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS
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