14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20138090000 NOVO GAMA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2A CAMARA CRIMINAL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO.
1 - Conforme dispõe o artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal, os defensores dativos gozam da prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais. A inobservância desta regra impõe a anulação do ato de certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
2 - É valida a intimação por edital do acusado que mudou de endereço, sem a respectiva comunicação ao Juízo. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
3 - A fundamentação do decreto prisional, por ocasião da sentença condenatória, também deve ser alicerçada em elementos concretos, sendo insuficiente para embasá-la a referência da julgadora ao regime imposto e à quantidade de pena aplicada, mormente se o paciente permaneceu solto durante a instrução criminal.
Acórdão
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público em 2º grau, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem, para anular o trânsito em julgado e determinar a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.