3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 004XXXX-10.2010.8.09.0051 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: SKALA MEDH PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, APELADO: ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ 1233 de 29/01/2013
Julgamento
22 de Janeiro de 2013
Relator
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS.
1. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71, I, a DA LEI 11.651/91. MATÉRIA APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO. Em atenção ao artigo 481, parágrafo único do Código de Processo Civil, não há motivo para que a alegação de inconstitucionalidade do artigo 71, I, a da Lei 11.651/91 seja submetida à Corte Especial, vez que já existe pronunciamento do referido órgão em relação à matéria (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 385-7/199, Relator: Des. José Lenar de Melo Bandeira, DJe 482 de 17/12/2009).
2. ARGUIÇÃO DE ICONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DO ANEXO IX DO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. Havendo arguição de inconstitucionalidade do artigo 16 do anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, por suposta ofensa ao artigo 5º, XXXIV, a e XXXV da Constituição Federal, impõe-se o seu acolhimento e encaminhamento dos autos à Corte Especial para apreciação, diante da cláusula de reserva de plenário (artigos 97 da CF, 480 e 481 do CPC, 9-B, XVIII e 229, parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). PRIMEIRA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA E SEGUNDA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a primeira arguição de inconstitucionalidade e acolher a segunda, remessa dos autos à Corte Especial, nos termos do voto do Relator.