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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS 0345874-89.2012.8.09.0000 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1A CAMARA CIVEL
Partes
IMPETRANTE: MINISTERIO PUBLICO, IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
Publicação
DJ 1234 de 30/01/2013
Julgamento
22 de Janeiro de 2013
Relator
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INVIABILIDADE.
I- E dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é garantido na Carta Magna como direito fundamental do indivíduo, incumbindo-lhes o fornecimento gratuito das terapias medicamentosas necessárias ao tratamento dos enfermos.
II- Em sendo solidária entre os entes federados a obrigação de garantia do direito à saúde aos que necessitem, não há que se cogitar em ilegitimidade do Poder Público Estadual para responder ao writ em voga, mesmo tendo o paciente contratado plano de saúde, eis que o cerce desta demanda é a dispensação de terapia medicamentosa e não o fornecimento de serviço médico pelo ente privado.
III- Por constituir uma obrigação da administração pública estadual a prestação de assistência médica à população, o descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de Segurança, motivo pelo qual afasta-se a arguição de inadequação da via eleita.
IV- O direito líquido e certo resta demonstrado diante da apresentação do relatório/receituário médico, acompanhado dos exames laboratoriais e do parecer técnico da CATS, os quais mostram-se suficientes a comprovar a enfermidade da paciente, afigurando-se desnecessária qualquer dilação probatória e insubsistente a tese de ausência de prova pré-constituída.
V- A imposição de multa diária, com base no art. 461, § 5º, do CPC, não se afigura providência adequada à solução do problema, tendo em vista que causaria uma estranha inversão de finalidade deste mandamus, que é a de dispensação de terapia medicamentosa à paciente substituída. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora.