11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX-04.2012.8.09.0000 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1A CAMARA CRIMINAL
Partes
IMPETRANTE: MARIA LUIZA POVOA CRUZ E OUTROS, PACIENTE: ANTONIO DE PADUA SERONNI E OUTROS
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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Ementa
HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA-CRIME.
O prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime, em se tratando de crime de ação penal privada é de 06 (seis) meses, contados à partir do dia em que o ofendido tem ciência de quem foi o autor da infração, pouco importando se instaurado inquérito, se este está na delegacia ou no fórum, ou se fora concluído, impondo-se a extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 38 do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem de habeas corpus, para declarar a extinção da punibilidade, por decadência do direito de queixa, determinando o trancamento da ação penal privada, nos termos do voto do Relator.