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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 0222827-70.2006.8.09.0006 ANAPOLIS
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: CARLOS ROBERTO ALBARELLO, APELADO: JOAO SANTANA DA SILVA E OUTRO
Publicação
DJ 1224 de 16/01/2013
Julgamento
29 de Novembro de 2012
Relator
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
1 - Tratando-se de pretensão indenizatória advinda de evicção, a prescrição conta-se da data da perda do imóvel pelo evicto, que, na hipótese, deu-se no trânsito em julgado do acórdão que conferiu procedência ao pedido formulado na ação de usucapião.
2 - Para as ações em que se buscam direitos decorrentes da evicção, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, insculpido no artigo 205, do Código Civil. Precedentes.
3 - Transcorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916, quando da vigência do novo diploma legal Substantivo (11.01.2003), aplica-se o prazo reduzido de dez anos, conforme a regra de transição preconizada no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, que flui a partir daquela data. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.