19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº XXXXX-24.2012.8.09.0000 (201293539945)
Comarca : Crixás
Impetrante : Vilson Matias
Paciente : Carlos Eduardo Rabelo
Relatora : Drª. Lília Mônica de Castro Borges Escher - Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
D E C I S Ã O
O doutor Vilson Matias, advogado, com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LXVIII, da Constituição Federal, 647 usque 667, ambos do Código de Processo Penal, impetra o presente pedido liberatório de Habeas Corpus, pleiteando liminar, em benefício de Carlos Eduardo Rabelo.
Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Crixás.
Consta que o paciente, juntamente com José Roberto Soares de Souza, Sebastião Vieira da Silva Filho, Orlando Ferreira Nunes, Paulo Donizete Siqueira de Souza, André Francisco dos Santos, Carlos José Gomes, Marcos César Costa da Paixão e Márcio Carmo Pimentel, foi denunciado como incurso nas sanções previstas nos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, por duas vezes, 163, parágrafo único, inciso II, 288, parágrafo único, combinados com o artigo 70, todos do Código Penal.
Diz estar ocorrendo excesso de prazo para conclusão da instrução processual, porquanto, desde que foi decretada sua prisão
preventiva em 17 de agosto de 2007, encontra-se recolhido na Unidade Especial Disciplinar – UED, na Comarca de Salvador-BA.
Acrescenta ser inadmissível que uma ação penal iniciada em setembro de 2007 não tenha sido concluída.
Ressalta que um dos acusados preso juntamente com o paciente foi absolvido pela autoridade coatora.
Salienta que a prisão já perdura mais de cinco anos e o excesso caracterizado deve ser debitado exclusivamente ao Poder Judiciário.
Ao final, requer seja concedida a ordem liminarmente, com a expedição de alvará de soltura.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12/33.
Verifica-se à fl. 26 atestado de reclusão, expedido pela Unidade Especial Disciplinar – UED, da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, do Estado da Bahia, onde esclarece que o paciente “ingressou naquela unidade prisional em 27 de abril de 2006, procedente do Presídio de Salvador-BA, sendo transferido para a Penitenciária de Brito em 03/04/2008”.
É o suficiente relato.
Para a concessão de liminar em habeas corpus implica em que a medida se apresente cristalinamente evidenciada na própria inicial e nos documentos que a instruam.
Na espécie em comento, por considerar que a solução da matéria envolve exame mais acurado do pedido em confronto com as provas produzidas, o seu deslinde deverá se dar por decisão do Colegiado.
Assim, indefiro a liminar requerida, reservando-me, é
claro, a um mais detido exame da causa por ocasião do julgamento do mérito deste processo.
Colham-se as informações junto à autoridade averbada de coatora, ouvindo-se, em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça.
Goiânia, 08 de outubro de 2012.
Drª. Lília Mônica de Castro Borges Escher
Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Relatora