19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-27.2009.8.09.0093 JATAI
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MORTE DO OUTORGANTE. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Apesar da morte do outorgante extinguir o mandato procuratório, o prazo prescricional da pretensão executória dos honorários somente se inicia a partir da efetiva ciência do advogado.
2 - Permanecendo o advogado no exercício das funções contratadas pelo de cujus, mediante anuência tácita dos herdeiros, até o trânsito em julgado do acórdão, só a partir daí começa a fluir o prazo prescricional da pretensão pelos honorários, nos termos do disposto no artigo 206, § 5º, II, do Código Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Acórdão
Acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer a Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.