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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Gabinete do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 13497613.2010.8.09.0051 (201091329762)
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A
AGRAVADO : KIVIA DOS SANTOS BATISTA
RELATOR : DES. GERALDO GONÇALVES DA COSTA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo BANCO FINASA S/A , devidamente representado por advogado legalmente habilitado, irresignado com a decisão monocrática exarada no recurso de apelação (fls. 46/51), consistente na negativa de seu seguimento, interpõe, atempadamente, AGRAVO REGIMENTAL (fls. 75/78), nos termos do art. 364, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
In casu, inconforma-se o agravante na manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e IV, 295, VI, última parte, todos do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sustenta o agravante que os documentos
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apresentados com a inicial são aptos a embasar o pleito de busca e apreensão, já que a mora foi devidamente comprovada com a notificação feita por Cartório de Registro de Títulos e Documentos, expedida no endereço fornecido pela agravada.
Para sustentar suas teses, trouxe julgado, pedindo a reconsideração da decisão agravada, reformando-se o decisum de primeiro grau, dando seguimento a ação ajuizada.
Preparo regular às fls. 87.
É o relatório.
VOTO .
Preenchidos os pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do agravo regimental.
Após a análise acurada dos autos, observo que não existem motivos suficientes a induzirem a reconsideração da decisão impugnada.
Cumpre-me salientar que as razões deste Agravo Regimental não modificaram o meu entendimento acerca do acerto da decisão recorrida, que, ao meu sentir, se mostra adequada para casos como o ora em tela.
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Neste passo, ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. (...). II- É imperativo o improvimento do recurso de agravo regimental quando, em suas razões, foram abordados os mesmos temas já analisados no recurso de apelação cível e que, com a sua interposição, nada trouxe de novo que possa alterar o convencimento deste relator. Recurso de agravo regimental conhecido e improvido.” (TJGO 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, AC nº 155776-0/188, DJ nº 565 de 27/04/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. Ao interpor agravo regimental da decisão que deu parcial provimento ao seu apelo, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum
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recorrido na parte em que restou vencido, sustentando sua insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já apreciadas.” (TJGO 2ª Câmara Cível, Rel. Dr. Amaral Wilson de Oliveira, AC nº 139577-9/188, DJ nº 574 de 10/05/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. Restando evidenciado que as razões arguidas por ocasião do agravo regimental não trouxeram fatos novos que possam modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. Agravo regimental conhecido e improvido.” (TJGO 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza, AC nº 1505354/188, DJ nº 572 de 06/05/2010)
“(...) I – Nega-se provimento ao agravo regimental que deixa de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, ou que traga fundamentos insuficientes para modificarem a convicção do julgador. Agravo regimental conhecido, mas improvido.” (TJGO Corte Especial, Rel. Des. Almeida Branco, MS nº 17.813-4/101, DJ de 04/05/2009)
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A petição do agravo regimental nada trouxe de novo que pudesse promover a modificação da decisão atacada. Nesse toar, a reprodução do que já foi inserido nos autos, como é o caso vertente, por si só, não tem o condão de guinar a minha convicção, no sentido de dar novo rumo à decisão agravada.
Destarte, a decisão monocrática de fls. 64/72, não merece qualquer espécie de reparo, não tendo o recorrente trazido nenhuma argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada.
Assim sendo, as razões apresentadas pelo agravante não trazem substrato fático ou jurídico aptos a derruir a argumentação na qual se apoiou a decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental, porém, nego-lhe provimento .
É o voto.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
LB/ Relator
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COMARCA DE GOIÂNIA
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AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A
AGRAVADO : KIVIA DOS SANTOS BATISTA
RELATOR : DES. GERALDO GONÇALVES DA COSTA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. 1Nega-se provimento ao agravo regimental que deixa de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, ou que traga fundamentos insuficientes para modificarem a convicção do julgador. 2- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 13497613.2010.8.09.0051 (201091349762) da Comarca de Goiânia, tendo como agravante BANCO FINASA S/A e agravada KIVIA DOS SANTOS
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BATISTA.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental, mas negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei.
Participaram do julgamento, além do Relator o eminente Desembargador Francisco Vildon José Valente e o Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito em substituição ao Desembargador Hélio Maurício de Amorim.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Alan S. de Sena Conceição.
Esteve presente à sessão de julgamento, o Procurador de Justiça, Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 24 de fevereiro de 2011.
GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador
LB/ Relator