29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
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APELAÇÃO DE GOIÂNIA CÍVEL Nº 239126-50.2007.8.09.0051 (200792391268)
APELANTE APELADO DIVINA LÚCIA RODRIGUES DIAS DE MELO ÉDIO RIBEIRO MAGALHÃES
RELATOR CÂMARA DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL
RELATÓRIO
DIVINA LÚCIA RODRIGUES DIAS DE MELO , qualificada e representada, interpõe recurso de APELAÇÃO , contra a sentença do MM. 1º Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta capital, Dr. Paulo César Alves das Neves, pela qual desacolheu o pedido inicial formulado na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta em face de ÉDIO RIBEIRO MAGALHÃES , igualmente qualificado e representado nos autos.
Em longo arrazoado, a recorrente sustenta, em suma, que procurou o médico apelado, a fim de retirar um nódulo na mama esquerda, reconstituir ambas as mamas com próteses de silicone e fazer uma abdominoplastia. Após os exames de praxe, no dia 10/10/06, as cirurgias
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foram realizadas, de uma só vez, a um custo de R$6.600,00.
Afirma, ainda, que em razão do insucesso na colocação das próteses, no dia 10/04/07 foi realizada uma segunda cirurgia, agora reparadora, oportunidade em que as duas próteses foram trocadas, a um custo de R$4.200,00. Todavia, com novo insucesso, dela resultando lesões gravíssimas, com tecido necrosado na mama direita e a orientação do apelado de transplante de mamilos, com a retirada de tecidos detrás da orelha ou dos lábios vaginais, tendo o recorrido atribuído o insucesso ao tabagismo da apelante.
Enfim, a apelante alega que perdeu então a confiança no recorrido, procurou outros médicos em razão do quadro desesperador e depressivo que a acometia, os quais indicaram nova cirurgia reparadora, o que foi feito com a máxima urgência.
Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido inicial de condenação do apelado, em razão de danos morais
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pelo sofrimento que passou, estéticos pela perda do mamilo direito e materiais pelos gastos experimentados em razão das complicações decorrentes das cirurgias mal sucedidas.
Juntou a guia de preparo às fls. 504 em amparo às suas alegações.
Em contrarrazões ao apelo, o apelado repudia as alegações da apelante e pede o improvimento recursal (fls. 508/518).
Ouvida a respeito, a ilustrada Procuradoria de Justiça pugna pela reforma da sentença recorrida (fls. 523/554).
É, em síntese, o relatório, que submeto ao ilustre Revisor.
Goiânia, 30 de novembro de 2.010.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
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APELAÇÃO DE GOIÂNIA CÍVEL Nº 239126-50.2007.8.09.0051 (200792391268)
APELANTE APELADO DIVINA LÚCIA RODRIGUES DIAS DE MELO ÉDIO RIBEIRO MAGALHÃES
RELATOR CÂMARA DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele CONHEÇO.
Ao que consta dos autos, a autora/apelante, hoje com a idade 53 anos, se submeteu no dia 10/10/06 a uma cirurgia, sob a responsabilidade do requerido/apelado, quando foi realizada uma abdominoplastia, para a retirada de excesso de pele parede abdominal e de um nódulo na mama esquerda, além de uma mamoplastia, para a inserção de próteses de silicone em ambos os seios da recorrente.
Sendo mal sucedida a mamoplastia, em razão da juntada de líquido em volta das próteses, médico e paciente combinaram a realização de nova
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cirurgia reparadora, a qual se deu no dia 10/04/07, com a troca das duas próteses de silicone.
Os fatos acima são admitidos por ambas as partes.
A recorrente alega, contudo, que do insucesso da segunda (2ª) cirurgia, resultou a necrose e, posteriormente, a perda do seu mamilo direito, conforme se vê das fotos de fls. 33/36, 143/145 e no laudo de ultrassonografia de fl. 67.
O apelado, por seu turno, sustenta que desde a primeira (1ª) consulta, insistiu com a apelante sobre a necessidade dela abandonar o tabagismo que poderia prejudicar muito o pósoperatório, mormente, a cicatrização.
Alega, ainda, que a apelante não abriu mão de que fossem colocadas as próteses texturizadas de silicone que a mesma já havia adquirido, apesar do apelado também alertá-la sobre as possibilidades de ocorrer “problemas de migração, escorregamento no músculo, acúmulo de
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líquido e com mais frequencia capsulas fribrosas” (fl. 175), com as referidas próteses que, inclusive, tem preço mais barato no mercado.
Enfim, o apelado alega que após a segunda (2ª) cirurgia, a paciente o abandonou, apesar de suas insistentes tentativas e de sua equipe de enfermagem, para continuar o acompanhamento do pós-operatório.
As partes juntaram aos autos ampla documentação a respeito dos fatos, várias fotografias da paciente, prontuários e prescrições médicas, notas fiscais de medicamentos e de prestação de serviços médicos, exames, cópias dos procedimentos instaurados, na justiça criminal, por lesão corporal leve, que tramita na 8ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão desta Capital, sob o nº 200701774597 - 177459-33.2007.8.09.0061 e no Conselho Regional de Medicina, o qual absolveu o apelado e, também, cópias da documentação referente à terceira (3ª) cirurgia realizada pela apelante, com outro médico, para reparar os danos da segunda (2ª). Foi realizada, também, uma perícia médica e ouvidas duas testemunhas a respeito dos fatos.
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Embora o laudo pericial realizado
tenha concluído que, “do ponto de vista técnico, não
se pode afirmar que tenha havido erro médico por parte
do Dr. Édio Ribeiro Magalhães no caso em questão” (fl.
367), o mesmo laudo afirma:
“Dia 10/10/06:
– retirada do nódulo;
– colocação de implantes Eurosilicone
superfície texturizada;
– abdominoplastia (plástica abdominal).
A paciente evoluiu com mau posicionamento dos implantes e formação de seroma (líquido) ao redor das próteses, o que levou à indicação de um segundo procedimento.
Dia 10/04/07:
– troca de implantes por Silimed
superfície de poliuretano;
– mastopexia (cirurgia para correção de
flacidez e suspensão das mamas);
– abdominoplastia reversa (técnica de
plástica abdominal que aborda a porção superior do abdome, ao contrário da técnica clássica utilizada no primeiro procedimento, que remove o excesso de pele na parte inferior do abdome).
A paciente evoluiu com necrose, perda de viabilidade do CAM (complexo aréolomamilar) à direita, diagnosticado no retorno ao consultório no sexto dia pósoperatório. Perde-se a partir de então o acompanhamento da evolução da lesão no prontuário médico.
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Dia 13/09/07:
– correção de cicatrizes;
– enxerto de mamilo contra-lateral.
Retirada do mamilo esquerdo e colocada na projeção do antigo mamilo direito;
– cirurgia realizada pelo Dr. 146c2a24
no Instituto Vivre.
A paciente obteve boa evolução, sem qualquer intercorrência.
Não foi possível precisar a data, mas a
paciente se submeteu a
microdermopigmentação (tatuagem) com a fisioterapeuta posteriormente para reconstruir a aréola (fl. 357/358).
5- Quanto à formação de líquido e cápsula em implantes de silicones é comum ou coisa rara ?
- Formação de cápsula e líquido está presente virtualmente em todos os casos de implantes mamários, mas complicações clínicas são menos comuns (14,8% e 3,2% respectivamente).
6- Esse fato depende da técnica usada pelo cirurgia ou não ?
– Sim, os cuidados para minimizar o trauma
cirúrgico aos tecidos reduzem as complicações.
8- Na cirurgia de reconstrução mamária em geral, pode ocorrer necrose parcial ou total do CAM ou CAP (complexo aréolo mamilar) ?
- A necrose (perda da vitalidade) do complexo aréolo-mamilar é uma complicação infrequente (em torno de 1%), mas descrita nos casos de mamoplastia e mastopexia (fl.
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361).
9- O que é contratura capsular ?
– O implante mamário é um corpo estranho e
no momento da sua inserção o organismo reconhece essa situação como uma ameaça e, como mecanismo de defesa, cria uma capsula cicatricial ao redor do implante como medida de defesa. Na situação ideal essa cápsula é fina e macia, não interferindo na consistência da mama e do implante. Em alguns casos, porém, por causa não totalmente estabelecidas, essas cápsulas se espessam, endurecem e passam a interferir primeiro na consistência, depois no aspecto estético e por fim na sensibilidade das mamas. É o que diagnosticamos como contratura capsular, que em última instância leva à necessidade de troca do implante.
16- Quais as consequencias do abandono do pós-operatório em evolução, junto ao médico que procedeu à cirurgia ?
– Instalada a necrose do tecido, ela é
irreversível, mas a extensão e a profundidade do processo podem ser minimizados com curativos, debridamento e intervenções adequadas (fl. 363).
21- A evolução do pós-operatório está diretamente ligada ao organismo do paciente, então como isentar um paciente tabagista assíduo, e que mesmo depois de advertida continuava a fumar, dos riscos da evolução cicatricial nos pós-operatório?
– O resultado final do procedimento
depende de uma conjunção de fatores entre a técnica cirúrgica indicada, a sua execução e a reação da paciente. O
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tabagismo é, com certeza, um fator complicador (fl. 364).
As duas testemunhas ouvidas se limitaram a confirmar que a paciente abandonou o pós-operatório da segunda (2ª) cirurgia e passou muito mal com a necrose da aréola da mama direita (fls. 424/426).
Pois bem.
Da análise de todo o processado, concluo ter havido culpa concorrente no desfecho fatídico.
O réu/apelado fora imprudente, quando admite ter implantado na primeira (1ª) cirurgia, as próteses texturizadas de silicone apresentadas pela autora/apelante, material que, inclusive, acusa ter um preço mais barato no mercado, mesmo tendo reprovado as mesmas.
O réu/apelado, enquanto profissional habilitado, perito para o serviço empreendido, deveria, desde o início, ter se recusado a fazer o trabalho, já que a “matéria prima” proposta para
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utilização, não era de sua aprovação.
Inclusive, como previsto pelo réu/apelado, da primeira (1ª) cirurgia, resultou “próteses submamárias com enrugamento e seromas”, conforme a ultrassonografia de fl. 63, o que o levou à realização da segunda (2ª) cirurgia para a troca das próteses.
É de sabença trivial que toda cirurgia tem certo risco e, geralmente, cirurgias reparadoras aumentam esse risco. Se o apelado tivesse exigido a colocação de próteses de sua confiança desde o início, talvez os fatos tivessem tido outro desfecho.
A autora, por seu turno, foi negligente ao abandonar o procedimento pósoperatório da segunda (2ª) cirurgia, tendo contribuído também para o infortúnio, mesmo tendo, obviamente, procurado outra assistência médica.
Por outro lado, atualmente, são indiscutíveis e amplamente difundidos na mídia os malefícios decorrentes do tabagismo, portanto de
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notório saber de toda população. Todavia, reputo inexistir provas concretas de ter sido esse o fator exclusivo, preponderante para a aparição da necrose em comento, como quer fazer crer o apelado, haja vista que, do contrário, o problema teria aparecido desde a primeira (1ª) cirurgia.
Como cediço, imprudência é a prática de um fato temerário, enquanto que a negligência é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado.
Enquanto a imprudência pressupõe uma conduta comissiva que a cautela contra-indica, a negligência pressupõe uma conduta omissiva que o bom-senso condena.
Vejamos o que já julgou esta mesma Câmara a respeito do assunto enfocado:
ORIGEM......: 4A CÂMARA CIVEL
FONTE......: DJ 313 de 14/04/2009
ACÓRDÃO.....: 12/03/2009
PROCESSO....: 200804977016
COMARCA....: FORMOSA
RELATOR.....: DR (A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
PROC./REC...: 137084-2/188 - APELACAO CIVEL
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EMENTA : APELACAO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. CIRURGIA. SURGIMENTO DE NOVAS COMPLICACOES NO POS-OPERATORIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
1- Omissis...
2- Somente enseja indenizacao se comprovada a conduta culposa do medico na prestacao de seus servicos ao paciente. Embora o medico nao contrate a cura, nem assim em geral, uma obrigacao de resultado, impoe-se o dever de agir com zelo, cuidado e atenta vigilancia na execução dos servicos profissionais. Verificada a ocorrencia de imprudencia, negligencia ou impericia, ocorrida por ocasiao da cesariana ou na preparacao para essa, ocasionando danos que poderiam ter sido evitados, tal fato importa no dever de indenizar.
3- A indenizacao pelo dano moral deve ser fixada com equidade e adequacao a fim de assegurar o carater repressivo-pedagogico proprio da indenizacao em casos que tais, sem importar em enriquecimento sem causa. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO : ACORDAM OS COMPONENTES DA 3A TURMA JULGADORA DA 4A CÂMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBIUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PARTES......: APELANTE: EDGARD COLETO DE MELO FILHO E OUTRO
APELADO: ALINE PEREIRA CARDOSO FONSECA
E, ainda, o excelso Superior Tribunal
de Justiça:
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REsp 1180815 / MG
RECURSO ESPECIAL
2010/0025531-0
Relator (a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/08/2010
Ementa : RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.
2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.
3. Omissis...
4. Omissis...
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdão : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
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ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.
AgRg no REsp 846270 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0095394-8
Relator (a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/06/2010
Ementa : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA DO ABDÔMEN. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que quando o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado, o que ocorre no caso da cirurgia plástica meramente estética, o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Acórdão : Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
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Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
AgRg no Ag 1132743 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0274849-1
Relator (a)
Ministro SIDNEI BENETI (1137)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/06/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/06/2009
Ementa : AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. JULGAMENTO EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA DO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE.
I- A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação é de resultado em procedimentos cirúrgicos para fins estéticos.
II- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
III- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido.
Agravo Regimental improvido.
Acórdão : Vistos, relatados e discutidos os
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autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presentes, pois, os elementos da culpa, quais sejam, conduta (imprudente) do réu/apelado, resultado danoso e nexo de causalidade entre ambos, a obrigação de indenizar se torna inexorável, devendo ser moderado o respectivo valor.
Como o resultado danoso da segunda (2ª) cirurgia deu azo à realização da terceira (3ª), também reparadora, e que foi bem sucedida (vide fotos de fl. 378), reputo que o réu/apelado deverá arcar com a metade (R$2.034,64) das despesas da terceira (3ª) cirurgia, comprovadas às fls. 263/265 (R$4.069,28).
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autora/apelante durante os períodos pósoperatórios da primeira (1ª) e da segunda (2ª) cirurgias e em virtude da perda do mamilo direito na segunda (2ª) cirurgia realizada no dia 10/04/07, conforme se vê das fotos tiradas no dia 16/07/07 (fls. 141/145), fixo o valor de dez mil reais (R$10.000,00).
Ao teor do exposto, acolho o parecer da ilustrada Procuradoria de Justiça para prover o apelo, reformando a sentença recorrida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido/apelado ao pagamento de uma indenização no valor total de doze mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$12.034,64).
Sobre o valor referente a danos materiais, dois mil e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos (R$2.034,64), incidirá correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês desde as datas do efetivo desembolso (fls. 263/265).
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morais e estéticos, dez mil reais (R$10.000,00), incidirá correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês desde a data da primeira (1ª) cirurgia, dia 10/10/06, (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno, ainda, o réu/apelado ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor total da condenação, enquanto que os outros 50% deverão ser suportados pela autora/apelante, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Goiânia, 13 de janeiro de 2011.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
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APELAÇÃO DE GOIÂNIA CÍVEL Nº 239126-50.2007.8.09.0051 (200792391268)
APELANTE APELADO DIVINA LÚCIA RODRIGUES DIAS DE MELO ÉDIO RIBEIRO MAGALHÃES
RELATOR CÂMARA DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIAS PLÁSTICAS. ERRO MÉDICO. CULPA CONCORRENTE.
1 - Age com imprudência o médico que cede aos insistentes assédios da paciente e implanta nos seios da mesma prótese de silicone cuja espécie é de sua reprovação pessoal. 2 - Age com negligência a paciente que, após a segunda cirurgia, reparadora dos danos havidos na primeira, abandona o tratamento pósoperatório no início.
3 - Atualmente são indiscutíveis e notórios os malefícios advindos do tabagismo. Todavia, se inexistiram
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
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provas concretas de ter sido esse o fator preponderante para a aparição da necrose após a 2ª cirurgia, do contrário, o problema teria ocorrido desde a 1ª.
4 - Havendo culpa concorrente autor e réu devem pagar pelas despesas havidas na terceira cirurgia, realizada pela autora/apelante com outro médico, a fim de reparar os danos havidos na segunda.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente , nos termos do voto do Relator.
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
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Votaram com o Relator, que também presidiu a sessão, os Desembargadores Kisleu Dias Maciel Filho e Almeida Branco.
Presente o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 13 de janeiro de 2011.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR