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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 0311650-33.2009.8.09.0000 JUSSARA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: CARLOS HUMBERTO DE SENE E OUTRO, APELADO: AILTON DE PAULA SOUZA E OUTRO
Publicação
DJ 752 de 03/02/2011
Julgamento
18 de Janeiro de 2011
Relator
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES.
Muito embora estivessem presentes, quando ajuizada esta ação cautelar de arresto, os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive o interesse de agir, houve a perda superveniente do interesse processual após o provimento do recurso de apelação interposto na ação principal (monitória), e isso torna imperativa a extinção deste feito cautelar, fato esse que, por certo, obstaculariza o conhecimento do apelo manejado nestes autos, porquanto prejudicado.
Acórdão
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.