11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-89.2008.8.09.0149 TRINDADE
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: ESTADO DE GOIAS, APELADO: MARLENE BATISTA DA SILVA SOUSA
Publicação
Julgamento
Relator
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. AVERBAÇÃO. PRO LABORE.
1 - Não se sujeita a prazo prescricional a pretensão de declaração pura de uma relação jurídica, ajuizada com o propósito de reconhecer determinado tempo de serviço prestado.
2- Sendo a sentença ultra petita - por ter o magistrado singular ultrapassado os limites do pedido inaugural - incumbe ao Tribunal decotar do julgado a parte excedente.
3- Comprovada a prestação de serviço público a título de 'pro labore' no período apontado, merece procedência o pedido declaratório de tempo de serviço, para fins de averbação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do relator.