1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC 042XXXX-13.2005.8.09.0128 PLANALTINA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
6A CAMARA CIVEL
Partes
APELANTE: MAURO CESAR ALVES LACERDA, APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Publicação
DJ 653 de 01/09/2010
Julgamento
17 de Agosto de 2010
Relator
DES. CAMARGO NETO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE ÁREA DESAPROPRIADA PELO INCRA ANTERIORMENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E EXISTÊNCIA DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AFASTADAS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Quando a rescisão do contrato for embasada em venda de terras que não pertenciam ao vendedor, em razão de terem sido desapropriados anteriormente pelo INCRA, não há que falar em pedido juridicamente impossível, decadência prevista no artigo 501 do Código Civil, nem mesmo em prescrição do artigo 178, II do Código Civil.
2. A desapropriação, por ser forma de aquisição originária, implica na incorporação do bem ao domínio público com abstração plena de qualquer título antecedente.
3. Rescindido o contrato, mesmo que parcialmente, tem o comprador direito de ressarcimento das quantias pagas, bem como comissão do leiloeiro proporcionalmente, todas corrigidas monetariamente desde a data do efetivo pagamento, bem como juros de mora de 1% da citação.
4. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, sob pena de não serem concedidos (artigo 333, I do Código de Processo Civil). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que também presidiu a sessão.