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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA: 0352064-34.2013.8.09.0000 SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
0352064-34.2013.8.09.0000 SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL
Partes
REQUERENTE: RONNEI VON ALMEIDA DOS SANTOS, REQUERIDO:
Publicação
DJ 1585 de 16/07/2014
Julgamento
25 de Junho de 2014
Relator
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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Ementa
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. LEI Nº. 493/2006 DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA - INAPLICABILIDADE. ARTS. 40, § 3º E 201, § 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS NÃO COMPUTÁVEIS NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE - NÃO INCIDÊNCIA. 2.
Ressai do § 3º do art. 79 da Lei nº. 493/2006 do município de São Miguel do Araguaia que as contribuições previdenciárias dos servidores públicos daquela comuna incidirão sobre verbas de caráter permanente definidas em lei, evidenciando-se inaplicáveis para autorizar a cobrança do tributo sobre horas extraordinárias e adicionais de insalubridade e noturno, porquanto não editado o diploma respectivo a considerá-las como tal.
2. No mesmo diapasão, não prospera a tese de não inclusão das parcelas nas exceções previstas nos incisos do referido dispositivo legal, o que autorizaria a incidência da contribuição, porque não condizentes às parcelas de natureza permanente, mas à expressão qualquer outra vantagem, posto que utilizado o termo excluídas, gênero feminino, logo após referência a adicionais de caráter individual, gênero masculino.
3. Expurgada a aplicabilidade da norma local, impõe-se a solução da controvérsia sob o enfoque dado à matéria pela Constituição Federal, até por desaguar o incidente de padronização da orientação pretoriana em enunciado sumular, apto a orientar o julgamento de casos análogos oriundos dos demais entes municipais e do Estado de Goiás.
4. Preocupou-se o constituinte originário em assegurar a viabilidade dos institutos de previdência (arts. 40 e 201, CF) e, ao mesmo tempo, resguardar seus filiados ao limitar a incidência de contribuição previdenciária às parcelas consideradas ganho habitual e atrelar os descontos à sua incorporação aos vencimentos para fins de cálculo de proventos de inatividade (§ 3º, art. 40 e § 11, art. 201, CF), o que significa dizer que a Carta Política permite a incidência da exação sobre verbas de caráter habitual desde que estas venham a incorporar os vencimentos dos servidores públicos e integrar futuros proventos.
5. No cenário, se as parcelas pagas ao servidor a título de horas extras e de adicionais noturno e de insalubridade não se incorporam aos vencimentos e não serão computáveis aos proventos, vedada sua sujeição aos descontos previdenciários, independentemente da natureza jurídica que se lhes empreste.
6. Incidente de uniformização procedente.
Acórdão
DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da Corte Especial, por unanimidade de votos, em julgar procedente o incidente de uniformização de jurisprudencia, nos termos do voto da relatora.