Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 123525-47 (201091235252)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL KALIPSO
AGRAVADA : J. VIRGÍLIO IMÓVEIS LTDA
RELATOR : DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATÓRIO E VOTO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL KALIPSO interpõe AGRAVO REGIMENTAL, em face da decisão de fls. 50/52, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, conforme dispõe o art. 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Alega o agravante que os fundamentos do recurso induziram a relatora a erro.
Verbera a existência de litigância de má fé por parte da agravante que tenta esquivar da obrigação de pagar.
o final, requer a Vossa Excelência, que na forma prevista no § 3º do art. 364, do Regimento Interno desta Casa, RECONSIDERE a respeitável decisão agravada, e indefira o pedido de efeito suspensivo almejado, levando-se em consideração os sérios prejuízos advindos a agravante com sua manutenção.
É o relatório. Passo ao Voto.
Entendo não proceder as alegações do agravante, já que está no livre convencimento do Juízo a identificação da presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Portanto, após uma cognição sumária do pedido bem como dos documentos que o acompanham, me convenci da presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo em razão da plausibilidade do direito invocado pela agravante e a possibilidade de irreversibilidade da decisão caso deferida a final, por vislumbrar a existência de vícios na constituição do título executivo e em razão da iminência de penhora “on line” de valores na conta corrente da
empresa.
Assim, deixo de reconsiderar a decisão recorrida regimentalmente e encaminho os autos à apreciação da ilustre turma julgadora, pronunciando-me pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 364, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal.
É o meu voto.
Goiânia, 25 de maio de 2010.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR
AR35252JA-VIII
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 123525-47 (201091235252)
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL KALIPSO
AGRAVADA : J. VIRGÍLIO IMÓVEIS LTDA
RELATOR : DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Está na seara do livre convencimento do juízo vislumbrar a existência, ou não, dos pressupostos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 123525-47 (201091235252) da Comarca de Goiânia, tendo como agravante CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
RESIDENCIAL KALIPSO e como agravada J. VIRGÍLIO IMÓVEIS LTDA.
ACORDA , o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer mas desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes, que presidiu a sessão, e Stenka I. Neto.
Esteve presente à sessão de julgamento, a
nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.
Goiânia, 25 de maio de 2010.
DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR AR35252-JA/MI-II
3