12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-29.2009.8.09.0051 (200993950736)
AGRAVO REGIMENTAL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : MARIA MARTINS RIBEIRO (ESPÓLIO)
AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
EMENTA: A G R A V O R E G I M E N T A L . PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO.
Negado o pedido de assistência judiciária recursal, restando descumprido o prazo concedido para o recolhimento do respectivo preparo, configura-se deserto o recurso, cujo não conhecimento se impõe, conforme interpretação do art. 511, § 1º, do CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR DESERTO.
ACÓRDÃO
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AR395073 2
Apelação Cível (Agravo Regimental) nº 395073, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo, por deserto, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores
Zacarias Neves Coelho e Carlos Alberto França.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Dilene Carneiro Freire.
Goiânia, 20 de maio de 2014.
DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Relator
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AR395073 3
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-29.2009.8.09.0051 (200993950736)
AGRAVO REGIMENTAL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : MARIA MARTINS RIBEIRO (ESPÓLIO)
AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
RELATÓRIO E VOTO
MARIA MARTINS RIBEIRO (ESPÓLIO) interpôs Agravo Regimental (fls. 299/303), inconformada com a decisão de fls. 287/296, que negou seguimento, em parte por manifestamente inadmissível e no mais por improcedente, ao recurso de Apelação por ela interposto na ação Consignatória c/c Revisional, que move contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Deixou de efetuar o preparo recursal e pediu assistência judiciária.
Através da decisão de fls. 306/311 restou negado o benefício e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o preparo, assim como para regularizar a representação processual recursal.
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Após juntado apenas o devido substabelecimento (fls. 314/315), à fl. 316, foi equivocadamente certificado o trânsito em julgado da decisão referenciada e devolvido o feito ao Juízo de origem, que constatou o defeito e o devolveu para apreciação do Agravo Regimental, nos termos detalhados à fl. 322, volvendo-me conclusos os autos.
É o relatório, passo ao voto.
No exame dos requisitos de admissibilidade, vislumbrei óbice ao conhecimento deste Agravo, por deserto.
É que, indeferida a assistência judiciária e procedida a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme certidão de fl. 313, deixou a mesma de atender a ordem judicial, como certificado à fl. 321-verso, configurando-se deserto o recurso, cujo não conhecimento se impõe, conforme interpretação do art. 511, § 1º, do CPC.
Dando inteira aplicação ao dispositivo em comento, assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“ PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
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DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não tem admitido a decretação de deserção quando negada a assistência judiciária, sem que tenha sido oportunizado à parte o recolhimento das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, manteve a decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em cumprimento à decisão judicial proferida por este Tribunal Superior, no Recurso Especial 1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante para realizar o recolhimento do preparo, o que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando
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que a determinação do STJ foi respeitada e o preparo não foi realizado, torna-se correta a decretação da deserção. 6. Agravo Regimental não provido. ” (AgRg no Ag XXXXX/RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.09.10) - grifei.
Na mesma linha, o seguinte aresto desta Casa:
“ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA VERTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRÉVIO INTERLOCUTÓRIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. D E S E R Ç Ã O C O N F I G U R A D A . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I -Para a interposição do agravo interno, previsto no art. 577, § 1º, do CPC, é imprescindível o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 511 do CPC, uma vez que a taxa encontra-se instituída pela Lei Estadual nº 14.376/02 - Tabela 1, nº 2. II
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Reputa-se deserto o recurso quando a parte, intimada do indeferimento da assistência judiciária gratuita, não efetua o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo assinalado. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ” (AC XXXXX, Rel. Des. Kisleu dias Maciel Filho, 4ª CC, DJ 1444 de 10.12.13)- grifei.
Desse modo, não tendo a apelante efetuado o recolhimento do preparo na forma estabelecida, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, e, consequentemente, o não conhecimento do recurso.
À vista do exposto, deixo de conhecer do Agravo Regimental, por manifestamente inadmissível, eis que deserto.
É o voto.
Goiânia, 20 de maio de 2014.