29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS 018XXXX-74.2011.8.09.0000 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 0181223-74.2011.8.09.0000 GOIANIA
Órgão Julgador
1A CAMARA CIVEL
Partes
IMPETRANTE: CARMOZINA DOMINGUES BEZERRA, IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTROS
Publicação
DJ 1557 de 05/06/2014
Julgamento
20 de Maio de 2014
Relator
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. AFRE II. LEI ESTADUAL Nº 17.032/2010. EXTENSÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO A SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO FISCO. PARIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA.
I - A Goiás Previdência - GOIASPREV - e seus diretores não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás.
II - A insurgência recai contra a aplicação do disposto na Lei 17.032/10 4º I, em virtude do enquadramento dos proventos recebidos no nível de subsídio 1, sendo, portanto, a edição da referida norma, em 1º de junho de 2010, o marco para a contagem do prazo decadencial.
III - Considerando que a lei objetada, trata-se de ato único e de efeitos permanentes e concretos, deve ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de aferição da decadência. Precedentes internos e do STJ.
IV - Suplantado o prazo legal e fatal de 120 dias, não merece trânsito o mandamus em razão de flagrante decadência (Lei nº 12.016/2009 6º § 5º e 23 c/c CPC 267 IV). SEGURANÇA DENEGADA.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora.